23 março 2020

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O Princípio da primazia do julgamento do mérito

O Princípio da primaziaO Princípio da primazia do julgamento do mérito deve prevalecer sobre a sentença julgada sem mérito , neste caso abaixo ?opine.

Neste exemplo abaixo , deve prevalecer o princípio da primazia , e haver o julgamento do mérito ,diante do pedido de prescrição requerido pela parte ré antes do trânsito em julgado, da sentença que foi extinta sem julgamento de mérito ? Pergunta aos Nobres Doutos em geral.Exemplo: Em uma ação no qual o juiz julgou extinto o processo sem julgamento do mérito , por falta de interesse da parte , a parte ré poderá alegar a prescrição da ação , no qual , caso o juiz aceite , haverá julgamento do mérito , antes do trânsito em julgado , devido aos recursos que ainda estão sendo julgados , interpostos pela parte autora devido a sentença de extinção sem julgar o mérito , lembrando que houve um fato novo após a extinção sem mérito , que foi , a ocorrência da prescrição? Caso o juiz demore a julgar este pedido de prescrição ,que é matéria de ordem pública , e a parte autora perca todos os recursos , e com isso a sentença de extinção sem mérito , transite em julgado , e o juiz determine a baixa do processo , alegando que a 1ª sentença sem mérito fez coisa julgada e não pode julgar novamente , indeferindo o pedido de prescrição realizado antes do Trânsito em julgado da sentença sem mérito , qual o caminho a se fazer , qual o tipo de recurso a ser feito , para que seja julgado o pedido de prescrição , que iria por um fim na ação de vez , ao contrário da sentença sem mérito , que daria a oportunidade do autor , intentar de novo a ação , por mais 2 vezes?
Em meu entendimento , é perfeitamente cabível a aplicação da primazia pelo julgamento do mérito , nestes casos ,pois se houve um fato novo (prescrição) antes do julgamento dos recursos , pelo autor , para que a ação não fosse extinta sem mérito , e a parte ré fez a alegação da prescrição por exceção de pré-executividade , para evitar a possibilidade da parte autora , de intentar por mais duas vezes a mesma ação , e com isso , por fim a demanda de forma definitiva (coisa julgada material) e não terminativa , que são as extinções sem apreciação dos méritos (coisa julgada formal) , não pode , ao meu ver , o julgador deixar de apreciar este pedido de ordem pública , e devido a sua demora para julgar o mérito , a sentença sem mérito , se tornar coisa julgada , após transitar em julgado os recursos da parte autora , e a mesma não conseguiu reverter a extinção sem mérito , e com isso o julgador , indeferir o pedido de prescrição , por entender que fez coisa julgada a sentença de extinção sem mérito .Creio que , Neste casos , a primazia do julgamento do mérito deve se sobrepor a sentença que tinha sido extinta sem julgamento do mérito ,e haver o julgamento do pedido de prescrição ,no qual, se for reconhecida a prescrição, o mérito da ação será julgada , de forma ampla , todo o direito material será julgado.
Cabe nestes casos , em meu entendimento , a modificação da sentença sem mérito , para sentença com julgamento do mérito , modificando também , os fundamentos de fato e de direitos , no qual a sentença será extinta com mérito, devido a ocorrência da prescrição , por exemplo , por ausência da citação válida da parte ré , com base no artigo 487 do Novo Cpc.
Existe nestes casos , fato novo (prescrição) modificativo superveniente a sentença sem mérito , após a sua prolação , e antes mesmo de transitar em julgado.vide este artigo do CPC DE 2015 , perfeitamente aplicável ao caso de sentença de extinção sem julgamento de mérito , QUE após a sua prolação , pode ser modificada , por fato novo (prescrição) superveniente a esta sentença ,antes mesmo de transitar em julgado ,os recursos da parte autora , para que o feito tenha continuidade , prosseguimento:

ART. 493.

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.novo CPC de 2015 , bem como a própria Constituição Federal de 1988 , apresentam como um de seus princípios, visando a celeridade processual, e sobre ele dispondo em vários artigos, a primazia da solução de mérito.
Vide , expresso seu artigo 4º:
"As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."
 
CPC de 2015 , concentra a defesa numa só peça, cria institutos como o incidente de resolução de demandas repetitivas, aprimora as figuras já existentes do julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivos, imprimindo maior eficiência ao Judiciário e reforçando a celeridade no julgamento dos processos.
Diz o artigo 6º :Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
O objetivo a ser alcançado pelo NOVO CPC é a satisfação do pedido em tempo razoável, mediante a decisão de mérito, sendo que o princípio da cooperação, ou seja, da ação de boa-fé das partes, deve ser apreciado no interesse de todos.
A ideia de cooperação, conforme Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, em "Primeiros Comentários ao Novo CPC", 3ª tiragem, é a de que deve ela atingir não só às partes, mas a própria sociedade que se faz presente, por meio dos amicus curiae ou mesmo grupos que participam das audiências públicas, que são marcadas quando a questão a ser decidida pelo Judiciário tem grande repercussão social.A legislação processual civil resolveu deixar de lado o cientificismo e a questão processual e passou a trazer elementos mais consentâneos com a realidade, pois é óbvio que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo, até mesmo porque ambas estão umbilicalmente ligadas, já que a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final."
Este princípio da primazia da resolução de mérito confunde-se com o julgamento em prazo razoável do processo, e vem de encontro ao artigo LXXVIII da CF.Seguindo esse princípio, estabelece o artigo 139, inciso IX do novo CPC:
"O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;"
O objetivo do inciso é o de alcançar o julgamento de mérito com a possibilidade do saneamento de vícios processuais e suprimento de pressupostos, a fim de que tenha sequência o processo sem que seja prejudicado por incidentes que podem ser sanados pelas partes, dando-se prosseguimento ao feito.Essas normas do novo CPC, tais como o artigo 4º, 6º, 932, parágrafo único, 938, parágrafo primeiro e 1029, parágrafo 3º, vêm de encontro à celeridade processual, princípio básico do direito processual civil , objetivando-se a primazia da resolução de mérito no processo civil e todos os processos subsidiários ao CPC de 2015.
Conclusão : Entendo perfeitamente cabível o julgamento do mérito , mesmo após a prolação de sentença de extinção sem julgamento do mérito , que ainda não tenha transitada em julgado , os recursos da parte autora , pois a parte ré , apresentou matéria de ordem pública , e devido ao fato novo modificativo superveniente a sentença sem mérito , está sentença deve ser modificada , e ser prestigiado a primazia do julgamento do mérito , pois coloca fim ao litígio (após o trânsito da sentença) e ajuda na pacificação social e diminui os conflitos das partes , retirando suas ansiedades , diminuindo o número de ajuizamento de novas ações , para ser discutida novamente , por mais duas vezes , o que ocorre com as sentenças terminativas , sem resolução dos méritos , que fazem apenas coisa julgada formal , e não coisa julgada material como a sentença com julgamento do mérito , que abrange todos os direitos materiais e processuais , no momento do julgamento.Então pergunto aos Doutos em geral , a primazia do julgamento do mérito deve prevalecer no exemplo acima descrito , ou não ?
Marcos Gonzalez, Advogadoadvogado Marcos Fernandes ZAP 21 972883642 E-MAIL marcosrfgadv@gmail.com

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