08 abril 2023

Tribunal de Ética e Disciplina - Ementários oab/sc - algumas decisões ! Atualidades do DireitoDireito Administrativo OAB - OAB/SC

 Tribunal de Ética e Disciplina - Ementários

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Tribunal de Ética e Disciplina - Ementários

ADVOGADO MARCOS ROGER, Advogado
Publicado por ADVOGADO MARCOS 

Tribunal de Ética e Disciplina

Ementários - De - 20232022202120202019201820172016201520142013201220112010200920082007200620052004200320022001200019991998199719961995 - Até - 20232022202120202019201820172016201520142013201220112010200920082007200620052004200320022001200019991998199719961995

    2023

    Processo de Representação nº 552/2021. Repte: R. S. Repdo: W. T. Relator: Salesiano Durigon. Acórdão nº 055/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO DEMANDANTE. IRRELEVANTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR QUE NÃO SEGUE O PRINCÍPIO DA DEMANDA, MAS SIM O DO INTERESSE PÚBLICO. PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PREVISTA NO ART. 32 E 34, XXI do EAOAB. PROVAS DE RECUSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO VERIFICADAS. AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Salesiano Durigon, Relator.


    Processo de Representação nº 1118/2021. Repte: C. A. P. W. Repdo: L. W. B. Relator do voto divergente: Leandro Américo Reuter. Acórdão nº 054/2023. Ementa: “REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA, INFRINGÊNCIA AO ART. 34, XI DO ESTATUTO DA OAB. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO NA QUAL O CAUSÍDICO REPRESENTADO OFERTOU EMBARGOS MONITÓRIOS, REALIZANDO, PORTANTO, A DEFESA DE SEUS DIREITO. A ausência de impugnação na posterior fase de cumprimento de sentença não configura, por si só, abandono da causa. Causídico que de forma extraprocessual manteve contato com o advogado da parte adversa do processo originário para compor a lide. Abandono não configurado. Arquivamento mantido”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Leandro Américo Reuter, Relator do voto divergente.


    Processo de Representação nº 457/2021. Repte:L. C. P. B. Repdo: E. M. J. Relator: Algacir Volpato. Acórdão nº 053/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ESTABELECER ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA, DE FORMA DIRETA, SEM A CIÊNCIA DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. A representante não juntou provas suficientes para viabilizar infração ética”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Algacir Volpato, Relator.


    Processo de Representação nº 379/2021. Repte: P. C. S. Repdo: F. R. Relator: Douglas Renan Klabunde. Acórdão nº 052/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÕES COMPROVADAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL QUE PERDURA ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA SATISFEITA. Infringe o art. 34, incisos XX e XXI do EAOAB o advogado que se apropria indevidamente de créditos de clientes recebidos em processo judicial, deixando de prestar de contas. Aplicada penalidade de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que deverá perdurar até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, na forma do art. 37, § 2º do EAOAB. Aplicada, ainda, multa no valor de 1 (uma) anuidade, pela presença de circunstância agravante”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Douglas Renan Klabunde, Relator.


    Processo de Representação nº 574/2021. Repte:OAB/SC “ex officio”. Repda: T. A. W. T. Relator: Rodrigo Niehues Bacha. Acórdão nº 051/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXERCER A PROFISSÃO DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO ÉTICO. (ART. 34, I, DA LEI N. 8.906/1994). APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE REINCIDÊNCIA (ART. 37, II, DA LEI N. 8.906/1994). REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. A advogada que exerce a profissão no período que cumpria penalidade de suspensão, imposta após condenação em processo ético-profissional transitado em julgado, comete a infração prevista no art. 34, I, do Estatuto da Advocacia, sendo aplicável a penalidade de suspensão quando verificada a reincidência, nos termos do art. 37, II, do Estatuto da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Rodrigo Niehues Bacha, Relator.


    Processo de Representação nº 670/2019. Repte: A. A. S. Repdo: C. H. K. Relator: Leandro Américo Reuter. Acórdão nº 050/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO QUE TERIA COBRADO DO CLIENTE VALORES ALÉM DOS NECESSÁRIOS AO CUSTEIO JUDICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO REPRESENTANTE QUE NÃO CONSTAM TAL COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUE SE IMPÕE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Leandro Américo Reuter, Relator.


    Processo de Representação nº 141/2019. Repte: A. E. F. Repda: V. S. M. Relator: Gustavo Perosso. Acórdão nº 049/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ENTENDER-SE DIRETAMENTE COM A PARTE ADVERSA QUE TENHA PATRONO CONSTITUÍDO, SEM O ASSENTIMENTO DESTE. Viola o art. 2º, VIII, d) do Código de Ética da Advocacia e da OAB e incorre na infração tipificada do art. 34, VIII do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado que propõe composição diretamente a parte adversa, ainda que procurada por esta, que tenha procurador constituído, sem a ciência ou anuência deste”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Gustavo Perosso, Relator.


    Processo de Representação nº 591/2019. Repte:OAB/SC “ex officio”. Repdo: C. H. K. Relator: Ivan Alves Dias. Acórdão nº 048/2023. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. A omissão consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgador. Inexistindo quaisquer das omissões apontadas e tendo o julgado embargado enfrentado todas as matérias aventadas, bem como em razão da busca pela rediscussão do mérito, devem ser rejeitados”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Ivan Alves Dias, Relator.


    Processo de Representação nº 1126/2018. Repte:OAB/SC “ex officio”. Repdo: R. O. F. Relator: Alessandro Matos Rodrigues. Acórdão nº 046/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. DISTRIBUIÇÃO DE INFORMATIVO ASSEMELHADO A PANFLETO. INFRAÇÃO ÉTICA ARTIGO 40, VI DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. Comete infração ética advogado que distribui informativo com notícias jurídicas a público diverso, em locais públicos, com intenção de angariar clientela”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Alessandro Matos Rodrigues, Relator.


    Processo de Representação nº 820/2020. Repte:OAB/SC “ex officio”. Repdo: T. T. Relatora: Diala Marchi Gonçalves Bridi. Acórdão nº 045/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. DEFESA PRELIMINAR. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FIRMADO NA ESFERA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÕES DE COMETIMENTO DE CRIMES POR OFICIAL DE JUSTIÇA SEM PROVAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (ART. 34, XV, DA LEI Nº 8.906/1994 e ART. 27, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB). PENA DE CENSURA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Diala Marchi Gonçalves Bridi, Relatora.


    Processo de Representação nº 729/2020. Repte:S. R. A. Repdo: A. D. M. U. Relatora: Aline Mariana Machado Becker Costella. Acórdão nº 044/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação (art. 42, § 1º, da Lei n. 8.906/1994). Arquivamento da representação que se impõe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, reconhecer a prescrição, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Aline Mariana Machado Becker Costella, Relatora.


    Processo de Representação nº 624/2019. Repte: C. R. P. Repdo: A. A. X. Relator: Ivan Alves Dias. Acórdão nº 043/2023. Ementa: “Processo n. 624/2019. PROCESSO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALORES. PREJUÍZO AO CLIENTE. AUSÊNCIA DEVOLUÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO JUDICIAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 34, XX e XXI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994). No exercício do seu mister, o advogado recebe do seu cliente toda a confiança possível, pelo que ao receber valores decorrentes de acordo judicial, deve o mais breve possível repassar o montante devido ao mesmo. Advogado que retém valores por mais de 04 anos, não atualiza os valores por ocasião da tentativa de devolução e não presta as contas devidas, incorre em infrações ético- disciplinares, no intuito de manter o enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, em julgar procedente a representação nos termos do voto do Relator”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Ivan Alves Dias, Relator.


    Processo de Representação nº 825/2019. Repte: J. S. O. Repdo: A. R. G. Relator: Vitor Manoel da Rosa. Acórdão nº 040/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO ÉTICA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Comete falha ética o advogado que, não efetuando contrato escrito, retém valores de cliente para o pagamento de honorários e deixa de repassar a integralidade que o patrocinado faz jus. Incidência do art. 34, inciso XX, da Lei 8.906/94. Além disso, também comete infração ética o advogado que deixa de prestar contas a seu cliente de todos os valores recebidos, quando solicitado. Incidência do art. 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94. Aplicação da pena de suspensão, nos termos do art. 37 da Lei 8.906/94, por 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) dias por cada infração, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas e devolução dos valores não comprovadamente repassados ao Representante”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Vitor Manoel da Rosa, Relator.


    Processo de Representação nº 120/2020. Repte: G. G. B. Repdo: E. C. J. Relator: Fábio Matos Goulart. Acórdão nº 038/2023. Ementa: “PROCESSO ETICO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DESISTÊNCIA DA REPRESENTANTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DA OAB. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS ÉTICOS. MERITO. PRAZO RECURSAL IN ALBIS. CULPA DO PROFISSIONAL. OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Fábio Matos Goulart, Relator.


    Processo de Representação nº 893/2020. Repte: M. R. S. Repdo: T. E. S. Relator: Vitor Manoel da Rosa. Acórdão nº 037/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO DE CAUSAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS FALSAMENTE IDEOLÓGICOS EM PROCESSO JUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA PELO ADVOGADO SEM A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS E LEGAIS. VIOLAÇÃO ÉTICA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Comete falha ética o advogado que, utilizando-se de lista de clientes, capta-os e angaria ações. Incidência do art. 34, inciso IV da Lei 8.906/94. Além disso, também comete infração ética o advogado que, não verificando os documentos necessários à instrução do processo, de conteúdo ideologicamente falso, delegando a terceiros a conferência de documentos e protocolo da ação. Incidência do art. 34, inciso V da Lei 8.906/94. Aplicação da pena de censura, nos termos dos art. 35 e 36 da Lei 8.906/94, convertida em advertência sem assento nos registros profissionais, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.906/94”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 24 de fevereiro de 2023. Mariana Köche Mattos, Presidente da Turma. Vitor Manoel da Rosa, Relator.


    Pedido de Consulta nº 1180/2022. Reqte: C. E. D. C. M. Requerido: Tribunal de Ética e Disciplina. Relatora: Olani Fátima Rovaris. Acórdão nº 036/2023. Ementa: “ASSESSOR PARLAMENTAR– CARGO SEM PODER DE DECISÃO, DIREÇÃO OU COMANDO. Não é incompatível com a advocacia o exercício de funções Assessoria Parlamentar, sem que possua poder de direção, comando ou decisão, existindo, no caso, apenas impedimento de se advogar contra a Fazenda Pública que o remunera e demais entidades ou instituições vinculadas à mesma”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, conhecer o pedido de consulta, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Olani Fátima Rovaris, Relatora.


    Processo de Representação nº 961/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: A. G. L. e R. D. M. V. Relatora: Débora Castelli Montemezzo. Acórdão nº 035/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LIDE SIMULADA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA (ART. 34, XVII, DA LEI 8.906/1994). PENA DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, CONSIDERANDO AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO I DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Débora Castelli Montemezzo, Relatora.


    Processo de Representação nº 555/2020. Repte:G. M. B. Repdo: I. G. J. Relator: Marcel Kracker Lerner. Acórdão nº 034/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. Repte: P. S Repdo J. D. ART. 34, INCISOS XX E XXI. INFRAÇÃO ÉTICA E DISCIPLIAR CARACTERIZADA. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”. Configura Locupletamento de valores o advogado que permanece com eles por mais de 4 (quatro) anos, sem realizar o devido repasse e/ou prestação de contas ao cliente, portanto, incorre nas infrações ético disciplinares prevista no artigo 34, incisos XX e XXI do EAOAB. Aplicação de pena de SUSPENSÃO, no prazo de 90 (noventa) dias, perdurando até a devida e justa prestação de contas, diante do imperativo do § 2º do artigo 37 do EAOAB, cumulado com pena de multa no importe de 1 (uma) anuidade”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Marcel Kracker Lerner, Relator.


    Processo de Representação nº 793/2020. Repte:L. C. A. C. Repdo: J. T. M. S. Relatora: Roberta Ellen de Bortoli dos Santos. Acórdão nº 033/2023. Ementa: “PROCESSO. ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO E DESÍDIA PROFISSIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRATAR O CLIENTE COM RESPEITO, POLIDEZ E FORMALIDADE. NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DELINEADOS NO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. CONDUTA QUE QUE VIOLOU A PRECEITO ÉTICO A ART. 34, INCISO XXV, DA LEI 8.906/94. Imputação de conduta incompatível com a advocacia e desídia. Representação por infração ético disciplinar disciplinada no artigo 34, inciso XXV da Lei 8.906/94 e desídia profissional. Provas insuficientes e não comprovação da desídia. Improcedência da representação”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Roberta Ellen de Bortoli dos Santos, Relatora.


    Processo de Representação nº 671/2020. Repte: V. F. L. – ME. Repdo: M. S. C. Relator: Paulo César Saatkamp. Acórdão nº 032/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PREJUDICAR INTERESSE DE CLIENTE. LOCUPLETAR-SE À CUSTA DO CLIENTE. COBRAR VALOR ALÉM DO FIXADO EM CONTRATO. RECEBER MAIS DE HONORÁRIOS QUE O CLIENTE. RECUSAR-SE A PRESTAR CONTAS. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA. PRAZO TRÊS MESES. RESTITUIÇÃO VALORES. Da análise das provas, denota-se que a representada praticou conduta contrária ao Código de Ética e Disciplina e Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, ao apropriar-se indevidamente de valores de seu patrocinado, em percentual de 15% acima daquele devidamente contratado. Restituição dos valores relativos aos honorários cobrados de forma excedente aos 25% do estabelecido no contrato. Pena de suspensão de 3 (três) meses a contar da data restituição dos valores relativos aos honorários cobrados de forma excedente aos 25% do estabelecido no contrato, mais multa de 03 (três) anuidades”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Paulo César Saatkamp, Relator.


    Processo de Representação nº 503/2020. Repte:A. S. M. O Repda: S. L. F. Relatora: Elizandra Maira Giacchini Mayer. Acórdão nº 031/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. CONDUTA INCOMPATÍVEL AO EXERCICIO DA ADVOCACIA. RETENÇÃO ABUSIVA DE DOCUMENTOS. NÃO CARACTERIZADA INFRAÇÕES ÉTICAS DISCIPLINARES. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. Da análise das provas, denota-se que a representada não praticou conduta contrária aos preceitos éticos da advocacia, uma vez que não ficou provado que a representada esteva na posse dos alegados documentos, devendo a representação ser julgada improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Elizandra Maira Giacchini Mayer, Relatora.


    Processo de Representação nº 663/2020. Repte:A. J. P. Repda: K. S. Relator do voto divergente: Carlos Alberto Calgaro. Acórdão nº 028/2023. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS. LOCUPLETAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. SUSPENSÃO. Comete as infrações disciplinares previstas nos incisos XX e XXI do artigo 34 da lei 8.906/94, aquele que recebe valores, não ingressa com a competente ação judicial contratada e se nega a prestar contas dos valores recebidos. Aplica-se a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, perdurando até que ocorra a restituição do valor recebido, devidamente corrigido, na forma do artigo 37, inciso I, e § 2° da Lei 8.906/94., bem como multa no valor equivalente a uma anuidade”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar procedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Carlos Alberto Calgaro, Relator do voto divergente.


    Processo de Representação nº 114/2020.Repte: OAB/SC “ex officio”.Repda: E. G. Relator: Jacson Fabrício Maliska Lovatel. Acórdão nº 027/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO “EX OFFICIO”. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM”. Considerando a duplicidade de processos disciplinares tratando dos mesmos fatos e havendo decisão aplicando penalidade compatível à infração praticada cujos efeitos já transitaram em julgado, tem-se por necessário e justo a extinção do processo de representação pelo reconhecimento da coisa julgada, não podendo recair sobre a mesma falta dupla punição, em atenção ao princípio do “non bis in idem””. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Jacson Fabrício Maliska Lovatel, Relator.


    Processo de Representação nº 27/2020. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: F. P. Relator: Daniel Ricardo Maggioni. Acórdão nº 026/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ESTABELECER ENTENDIMENTO COM PARTE ADVERSA, SEM A CIÊNCIA DE SEU ADVOGADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM CONHECIMENTO DO ADVOGADO JÁ CONSTITUÍDO. AFRONTA AO ARTIGO, 32, 33 E 34, VIII, DA LEI N° 8.906/94 E ARTIGO 2º, INCISO VIII, LETRA “D” E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Aplica-se a sanção disciplinar de censura convertida em advertência, em ofício reservado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Daniel Ricardo Maggioni, Relator.


    Processo de Representação nº 1103/2019. Repte: H. L. Repdo: T. M. Z. F. Relator: Carlo Andreas Dalcanale. Acórdão nº 025/2023. Ementa: “PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NO REPASSE DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. REPASSE FEITO SOMENTE APÓS UM ANO DO INGRESSO DA REPSENTAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. SUSPENSÃO. MULTA. Comete a infração disciplinar prevista nos incisos XX e XXI do artigo 34 da lei 8.906/94, o advogado que recebe valores devidos ao cliente sem a realização do repasse ao mesmo em tempo hábil. Encerrado o processo, deve, o advogado, prestar contas à seu constituinte de maneira célere e eficaz”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Carlo Andreas Dalcanale, Relator.


    Processo de Representação nº 865/2018. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: O. A. O. N, F. C. e L. H. D. Relator: Jonas Elias Pizzinato Piccoli. Acórdão nº 024/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES JUDICIAIS DIRECIONADAS AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NÃO RESPONDIDAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Caracteriza violação de dever profissional do advogado o abandono da causa sem justificativa. O abandono da causa caracteriza violação ao disposto nos artigos 12 e 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 34, IX e XI, do EAOAB. A ausência de condenação disciplinar anterior com trânsito em julgado autoriza a conversão da pena de censura em advertência, a qual deverá ser feita em ofício reservado, sem registro no assentamento do inscrito, na forma do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Jonas Elias Pizzinato Piccoli, Relator.


    Processo de Representação nº 993/2020. Repte: J. R. S. Repdos: S. S. P., G. P. S. e A. T. V. Relatora: Milena Comachio. Acórdão nº 023/2023. Ementa: “CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. PROVAS INSUFICIENTES. Embora fortes indícios de cometimento da infração de captação de clientela, não há nos autos provas suficientes para reconhecer a infração disciplinar. USO EXTENSIVO DE PROCURAÇÃO. MANDATO FIRMADO ANTERIORMENTE AO PRÓPRIO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO JUDICIAL. O uso de procuração para promoção de processo judicial firmada anteriormente ao próprio contrato objeto da revisional, constitui deturpação de documento, infringindo o inciso XIV, do artigo 34, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Milena Comachio, Relatora.


    Processo de Representação nº 443/2019. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdo: A. C. P. Relator do voto vista: Marcelo Battirola. Acórdão nº 022/2023. Ementa: “LOCUPLETAMENTO. HONORÁRIOS EXCESSIVOS E SUPERIORES AO PROVEITO ECONÔMICO DO CLIENTE RECUSA INJUSTIFICAVEL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. PARA AS AÇÕES DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É NECESSÁRIO INCLUIR O VALOR DE UMA ANUIDADE VINCENDA ALÉM AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PARA O CALCULO DO PROVEITO ECONOMICO DA MESMA. ALVARÁ JUDICIAL DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA DA AUTORA. DEPOSITO DOS HONORÁRIOS REALIZADOS PELA AUTORA REPRESENTANTE NA CONTA DO ADVOGADO REPRESENTADO. RECIBOS FIRMADOS PELA AUTORA REPRESENTANTE CONFIRMANDO OS VALORES RECEBIDOS E PAGOS AO ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADA. 1. Não afronta os artigos 9 e 50 caput, do Código de Ética e Disciplina, e não incide no artigo 34, incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia, o advogado que, obedecendo o contrato de honorários previamente e expressamente acordado recebe honorários advocatícios de sucumbência de 30% sobre os valores recebidos por sua cliente até o transito em julgado da ação e mais 12 parcelas vincendas, ainda mais quando, somados aos honorários de sucumbência esses não ultrapassam o proveito econômico obtido pelo cliente, considerando-se a soma dos valores recebidos e mais 12 parcelas vincendas. 2. Conforme recibos, alvarás e depósitos realizados, verifica-se regular prestação de contas”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Marcelo Battirola, Relator do voto vista.


    Processo de Representação nº 284/2020. Repte: V. G. Repdas: S. L. F. e V. N.Relator: Paulo Rogério de Souza Milléo. Acórdão nº 021/2023. Ementa: “PREJUDICAR, POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL E ÉTICA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO QUE, NO CONTEXTO DA LIDE JUDICIAL, NÃO IMPLICOU EM PREJUÍZO GRAVE AOS INTERESSES CONFIADOS PELA PARTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 3ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2023. Jony Stulp, Presidente. Paulo Rogério de Souza Milléo, Relator.


    Processo de Representação nº 1002/2019. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: M. A. D. C. e A. A. G. V.Relator: Sérgio Dalmina. Acórdão nº 020/2023. Ementa: “REPRESENTACAO SEM PROVA MATERIAL – IMPROCEDENCIA – Advogado representado que embora possua procuração conjunta nos autos e que não atuou nos atos processuais, não pratica ato infracional passível de punição”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Sérgio Dalmina, Relator.


    Processo de Representação nº 338/2019. Repte: B. M. T. Repda: O. M. Relatora: Renata Gomes da Silva Bulgarelli. Acórdão nº 019/2023. Ementa: “PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO POR EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO, SEM REPRESENTATIVIDADE PARA O ATO PRATICADO EM NOME DA REPRESENTANTE. RETENÇÃO DE VALORES E FALTA DE PRESTAÇAO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTADA - CONDUTA INADIMISSIVEL QUE FERE OS PRINCÍPIOS ÉTICOS-DISCIPLINARES DA OAB.RETENÇÃO QUE CONFIGURA LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.PENA DE SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS ATÉ QUE EFETIVE A PRESTAÇÃO DE CONTAS COM DEVOLUÇÃO DE VALORES À REPRESENTANTE ACRESCIDA DA MULTA DE UMA ANUIDADE DEVIDO A REINCIDÊNCIA INFRACIONAL”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Renata Gomes da Silva Bulgarelli, Relatora.


    Processo de Representação nº 085/2018. Repte: I. B. Repdo: R.G.S. Relator: Reni Farias. Acórdão nº 016/2023. Ementa: “Processo disciplinar. Alegação de contratação de serviços advocatícios, com o suposto pagamento do preço sem a realização do objeto. Provas precárias desqualificadas pelo Poder Judiciário, em demanda promovida pelo representante contra o representado. Incidência do Princípio da Presunção da Inocência insculpido na Constituição Federal, Representação improcedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Reni Farias, Relator.


    Processo de Representação nº 960/2018. Repte: A. R. Repdos: B. D. P. e A. H. Relator: Domingos Afonso Kriger Filho. Acórdão nº 009/2023. Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE REUNIÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE PROCESSOS QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA RECONHECER E SUPRIMIR A OMISSÃO APONTADA SEM, CONTUDO, MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Domingos Afonso Kriger Filho, Relator.


    Processo de Representação nº 1162/2017. Repte: A. R. Repdos: B. D. P. e A. H.Relator: Domingos Afonso Kriger Filho. Acórdão nº 008/2023. Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DO ACÓRDÃO EM APONTAR A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA RECONHECER A EFETIVA EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS REFERENCIADOS NO PROCESSO. FATO ESTE, CONTUDO, INCAPAZ DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Domingos Afonso Kriger Filho, Relator.


    Processo de Representação nº 794/2020. Repte: C. A. L. Repdo: L. S. Relator: André Luiz Sardá. Acórdão nº 007/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO ART. 34, XX E XXI, DO EAOAB, PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO, ART. 37, I, DO EAOAB. 1. Incide em infração disciplinar o advogado que se locupleta à custa do cliente e se recusa a prestar contas das quantias recebidas. 2. Comprovado o locupletamento e a negativa de prestar contas, resulta na infringência ao artigo 34, inciso XX e XXI, do EAOAB. 3. Pena de suspensão de 30 dias dada a inexistência de condenação anterior até efetiva prestação de contas nos termos do previsto no § 3º do art. 37 do EAOA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. André Luiz Sardá, Relator.


    Processo de Representação nº 205/2019. Repte: S. P. D. Repdo: M. G. R. Relator: Alexandre Vieira Simon. Acórdão nº 006/2023. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OFENSAS AO ESTATUTO E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Improcede a representação quanto lastreada apenas em alegações da Representante”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Alexandre Vieira Simon, Relator.


    Processo de Representação nº 255/2019. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repda: N. P. S. Relator do voto divergente: Domingos Afonso Kriger Filho. Acórdão nº 005/2023. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ADVOGADO QUE ORIENTA SEU CLIENTE A EMPREENDER FUGA POR ENTENDER INJUSTA A ORDEM DE SUA PRISÃO. ATITUDE QUE CONFIGURA MERO ACONSELHAMENTO E NÃO INFRAÇÃO AO ARTIGO 348 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DECRETADA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar improcedente a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Domingos Afonso Kriger Filho, Relator do voto divergente.


    Processo de Representação nº 168/2019. Repte: S. M. Repdo: J. F. R. Relator: Luiz Felipe Ronsoni. Acórdão nº 004/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO QUE APONTA INFRAÇÃO AO ART. 34, INC. XXVII e XXVIII, DO EAOAB AO REPRESENTADO. PROCESSO CRIME QUE APURA OS FATOS PRATICADOS PELO REPRESENTADO AINDA SEM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE IMPÕE. Não se pode sancionar Advogado pela prática de crime infamante e por falta de idoneidade moral decorrente de ato/atitude criminosa enquanto não houver Sentença Penal Condenatória transitada em julgado no processo crime, devendo ficar suspensa a tramitação da representação e do prazo prescricional até o término da Ação Penal. Vencido o relator. NO MERITO, PRÁTICA DE CRIME INFAMENTE. INOCORRÊNCIA. Configuração da infração disciplinar prevista no art. 34, inc. XXVIII, do EAOAB que depende da sentença penal condenatória, pressuposto não presente no caso em tela sobre os fatos amealhados. PRÁTICA QUE TORNA O ADVOGADO INIDÔNEO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. Em que pese a perda da idoneidade pelo advogado não necessite estar vinculada a prática de crime infamante para se configurar, quando a conduta analisada se tratar de crime que embasa denúncia formulada pelo Ministério Público em processo penal, é prudente e necessário se aguarde a decisão final da ação penal, já que eventual sentença de absolvição por falta de autoria ou materialidade influenciará, diretamente, na análise da infração disciplinar de inidoneidade. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INOCORÊNCIA. Não havendo habitualidade da conduta apontada como incompatível com o exercício da advocacia, tampouco gravidade exacerbada na conduta imputado ao Advogado que suprima este requisito, não há que se falar em caracterização da infração disciplinar prevista no art. 34, inc. XXV, do EAOAB. RECUSA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORÊNCIA. Advogado que, uma vez comunicado da revogação dos poderes que lhe foram outorgados por procuração, presta conta em prazo razoável, ainda que discorde o cliente das informações prestadas, não comete a infração prevista no art. 34, inc. XXI, do EAOAB. LOCUPLETAMENTO. INOCORÊNCIA. Dúvida e ausência de provas produzidas nos autos quanto ao locupletamento de valores sem lastro pelo advogado, atrai a aplicação do Princípio Constitucional do in dubio pro reo e a consequente improcedência da Representação em relação à imputação da prática da infração disciplinar prevista no art. 34, inc. XX, do EAOAB”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Luiz Felipe Ronsoni, Relator.


    Processo de Representação nº 461/2019. Repte: R. C. S. Repdo: J. A. R. M. Relator: Luis Irapuan Campelo Bessa Neto. Acórdão nº 003/2023. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE. LEVANTAMENTO DE ALVÁRA JUDICIAL EM FAVOR DO REPRESENTADO SEM A NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEVIDOS AO CLIENTE. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. SUSPENSÃO. MULTA. Comete a infração disciplinar prevista nos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94 o advogado que recebe valores devidos ao cliente sem a realização de prestação de contas e de repasse da quantia a ele devida”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Luis Irapuan Campelo Bessa Neto, Relator.


    Processo de Representação nº 407/2017. Repte: OAB/SC “ex officio”. Repdos: N. Q. G., A. A. P. e V. M. B. J. Relator: Kleber Coelho. Acórdão nº 002/2023. Ementa: “PROCESSO ETICO-DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENERICA OUTURGADA PARA PROCESSO DIVERSO. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tendo o advogado utilizado ardilosamente de procuração antiga outorgada para demanda diversa constitui flagrante cometimento de falta gravíssima, sendo imputável pena exemplar de modo a impedir a perpetuação do mau exemplo para toda a classe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Kleber Coelho, Relator.


    Processo de Representação nº 380/2017. Repte: A. P. E. S. C., J. O. C. S. Repdos: N. Q. G., A. A. P. e V. M. B. J. (Relator: Kleber Coelho. Acórdão nº 001/2023. Ementa: “PROCESSO ETICO-DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENERICA OUTURGADA PARA PROCESSO DIVERSO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Tendo o advogado utilizado ardilosamente de procuração antiga outorgada para demanda diversa constitui flagrante cometimento de falta gravíssima, sendo imputável pena exemplar de modo a impedir a perpetuação do mau exemplo para toda a classe”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, julgar a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023. Fábio Jablonski Philippi, Presidente. Kleber Coelho, Relator.

    FONTE URL/LINK  https://www.oab-sc.org.br/ted-ementarios 





    ADEUS :Morre o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça

     

    ADEUS :Morre o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça

    Ministro substituto do TSE, ele determinou remoção de propagandas de Lula e de apoiadores de Bolsonaro na campanha de 2022

    ADEUS :Morre o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça

    ADVOGADO MARCOS ROGER, Advogado

    ADEUS :Morre o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça


    Juiz de carreira, era desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desde 1999. Gaúcho de Porto Alegre, era mestre e doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele compôs a lista tríplice após concorrer com outros 48 integrantes de tribunais de justiça.

    Com a sua morte, caberá ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva fazer uma nova indicação para o STJ. Atualmente, outras duas vagas já estão abertas na Corte, que conta com 33 ministros.

    Em nota, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, lamentou a morte de Sanseverino e elogiou o trabalho do colega, a quem chamou de "competente" e "generoso".

    "O querido colega, que há mais de 12 anos atuou de forma brilhante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), compartilhou conosco muitas de suas virtudes, como a retidão, empatia e extremo zelo pelo país. A Justiça brasileira é testemunha da competência e grandiosidade do nosso colega Paulo de Tarso Sanseverino. Em nome da Justiça Eleitoral, expresso profundo pesar e solidariedade aos familiares e amigos do grande magistrado, que tanto honrou a Justiça Brasileira", disse Moraes.

    A presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, disse que Sanseverino teve uma "carreira admirável" e destacou seu legado como jurista.

    “A Justiça brasileira perde um de seus mais brilhantes e dedicados operadores. Ele deixa um exemplo de integridade, de amor à família, de amizade, de seriedade profissional e de preocupação verdadeira com a justiça em seu sentido mais profundo”, afirmou em nota.

    O velório do ministro ocorrerá em Porto Alegre.

    A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, também manifestou "enorme pesar" pela morte de Sanseverino.


    "Aos 63 anos, nascido em Porto Alegre (RS), Sanseverino atuava no Superior Tribunal de Justiça e como substituto no Tribunal Superior Eleitoral, onde prestou grande serviço ao Brasil durante as eleições de 2022 como juiz da propaganda. Iniciou a carreira como juiz de direito no Rio Grande do Sul na década de 80 e foi um magistrado com postura exemplar por todas as instâncias e por todos os tribunais nos quais exerceu a jurisdição. Desejo conforto aos familiares e aos amigos", lamentou a ministra.

    O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, também publicou uma manifestação de pesar pela morte do ministro.

    "Brilhante magistrado, Sanseverino, um exímio estudioso do arcabouço jurídico, deixa um legado que qualificou sobremaneira a prestação jurisdicional da Corte. Aos familiares, amigos e admiradores, envio meus sentimentos", escreveu em uma rede social.

    FONTE URL/LINK : https://oglobo.globo.com/google/amp/politica/noticia/2023/04/morre-o-ministro-paulo-de-tarso-sanseve...



    O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino
































    02 janeiro 2023

    ADVOGADO MARCOS ROGER ZAP OU TELEGRAM 21 972883642 - ADVOCACIA GERAL ELETRÔNICA : DIREITOS : Notícias   OAB Nacional lança no Pleno...

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    ADVOGADO MARCOS ROGER ZAP OU TELEGRAM 21 972883642 - ADVOCACIA GERAL ELETRÔNICA : SE FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA TE...: SE FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA TERÁ DIREITO A DANOS MORAIS PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA TERÁ DIREITO A DANOS M...

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    ADVOGADO MARCOS ROGER ZAP OU TELEGRAM 21 972883642 - ADVOCACIA GERAL ELETRÔNICA : DÚVIDAS EM SEUS DIREITOS ? COBRANÇA INDEVIDA ? AME...: DÚVIDA SOBRE SEUS DIREITOS ? ORIENTAÇÃO JURÍDICA CONTATE ZAP OU TELEGRAM 21 972883642 ADV MARCOS DÚVIDAS EM SEUS DIREITOS ? COBRANÇA INDEVID...

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    ADVOGADO MARCOS ROGER ZAP OU TELEGRAM 21 972883642 - ADVOCACIA GERAL ELETRÔNICA : STF - Provas obtidas por interceptação telefônica ...:  STF - Provas obtidas por interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima são ilícitas Segundo o ministro Edson Fachin, a medida...

    DIREITOS : Notícias   OAB Nacional lança no Pleno a campanha “Prerrogativa é lei, violar é crime” MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642

     

     

     

     

     

     

     

     

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    OAB Nacional lança no Pleno a campanha “Prerrogativa é lei, violar é crime”

     

    terça-feira, 5 de abril de 2022 às 10h26

    A OAB Nacional lançou nesta terça-feira (05/04) a campanha “Prerrogativa é lei, violar é crime”, com o objetivo de intensificar a defesa e o cumprimento da lei que criminaliza a violação das prerrogativas da advocacia. A iniciativa é da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia (CNDPVA), presididida por Ricardo Breier.

    Com o retorno das atividades presenciais e a diminuição dos casos de Covid-19, a nova gestão da Ordem e a CNDPVA também voltarão a realizar visitas em todas as seccionais para coibir casos de abuso, na ação que será conhecida como “Prerrogativas pelo Brasil.”

    O lançamento da campanha ocorreu durante a sessão do Conselho Pleno da OAB Nacional, em Brasília. As informações foram apresentadas aos conselheiros federais e aos presidentes de seccionais que acompanharam a reunião na sede do Conselho Federal.

    "Tendo em vista que a defesa das prerrogativas é uma das diretrizes prioritárias e fundamentais da nossa gestão, o (Ricardo) Breier imaginou uma campanha que chegue à ponta das seccoinais, para que haja essa conexão, essa certeza de que o advogado é bem representado pela Ordem dos Advogados do Brasil", afirmou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, na sessão.

    O presidente da CNDPVA, Ricardo Breier, explica que o objetivo da campanha é mostrar a importância do trabalho da advocacia na defesa da cidadania e da sociedade. “A gestão Beto Simonetti é a da defesa das prerrogativas. O nosso objetivo é uma aproximação com as seccionais e as subseções, levando essa bandeira da defesa intransigente e alertando que prerrogativa é lei, quem a viola comete crime. A lei precisa ser bem aplicada. Nós vamos fiscalizar e falar, portanto, da importância das prerrogativas, realizando um trabalho educativo, de divulgação e informação das prerrogativas para toda a advocacia”, informa Breier.

    Breier explica que as visitas às seccionais e subseções são importantes para alinhar pautas e deixar claro que não existe limite que impeça a OAB de defender os advogados e as advogadas. “Não temos um limite territorial, seja municipal ou estadual. Estaremos em qualquer lugar na defesa da advocacia. Se houver violação das prerrogativas, vamos tomar todas as providências para defender os colegas. A atuação será do Conselho Federal, da seccional e da subseção, é essa união que buscamos”, destaca Breier.

    Campanha Educativa

    A campanha também apresenta um viés educativo, auxiliando a advocacia e entender seus direitos de forma simples e direta. Serão destacadas algumas das principais prerrogativas e dos casos de desrespeito à advocacia por meio da divulgação de cards nas redes sociais da Ordem. As peças vão destacar, por exemplo, da importância da inviolabilidade dos locais de trabalho, do respeito ao sigilo profissional, dos casos de abuso de autoridade, do atendimento nos fóruns, das prerrogativas no processo penal, do acesso aos autos, dentre outros. “O trabalho desenvolvido pelo advogado é fundamental para a cidadania e para a sociedade.

    O Conselho Federal estará junto e presente na advocacia em todo o país. Queremos que a classe sinta essa acolhida. Todos os que pertencem aos quadros da Ordem, da advocacia privada ou pública, da área criminal ou tributária, de atuação individual ou de grandes escritórios, a Ordem representará e acolherá todos”, ratifica Ricardo Breier.

    O trabalho educativo vai contar ainda com a atuação da Escola Superior de Advocacia Nacional (ESA Nacional), que vai se engajar na campanha, com o objetivo de informar à advocacia os seus direitos. Serão trabalhados também temas específicos de prerrogativas das áreas do Direito, como trabalhista, civil e criminal, por exemplo, por meio eventos e palestras com especialistas.

    Cadastro de violadores de prerrogativas

    Um dos objetivos da campanha ainda é a unificação de procedimentos entre o Conselho Federal, as seccionais e as subseções, respeitando a autonomia de cada ente. A CNDPVA vai ouvir as seccionais para unificar o trabalho em busca de um procedimento para somar esforços com as OABs nos estados. O Conselho Federal prestará todo o suporte para que as seccionais e as subseções atuam no restabelecimento de qualquer violação de prerrogativas e para que se busque a responsabilidade do agente público que cometa abuso de autoridade.

    Dessa forma, será possível implementar e fortalecer um registro nacional de violadores de prerrogativas. “Hoje, entrando nesse cadastro, se for comprovada que essa autoridade/pessoa é um violador das prerrogativas, ele não tem o registro dentro da Ordem. Vamos fazer essa campanha nacional para fortalecer e impor o registro nacional”, explica Ricardo Breier.

    FONTE INDICAÇÃO URL/LINK : https://www.oab.org.br/noticia/59554/oab-nacional-lanca-no-pleno-a-campanha-prerrogativa-e-lei-violar-e-crime?argumentoPesquisa=prerrogativa%20%C3%A9%20lei  


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    Notícias

     

    OAB Nacional lança no Pleno a campanha “Prerrogativa é lei, violar é crime”









    31 dezembro 2022

    VIOLAR DIREITOS DE ADVOGADO PENA DE 2 A 4 ANOS : Honorários: a primeira prerrogativa da advocacia MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642

     

    Honorários: a primeira prerrogativa da advocacia

    6 de setembro de 2022 às 22:03h

     

    Honorário advocatício é a forma de remuneração do labor de advogados (as) pela prestação de serviços. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994) prevê três espécies de honorários, contratuais, arbitrados e sucumbenciais.

    Honorários contratuais ou convencionais, são aqueles que advogado (a) e clientes estabelecem de acordo antes do início do processo. Nessa espécie, pode ser convencionado que os honorários são devidos independentemente do recebimento de honorários sucumbenciais.

    Sendo a precificação dos seus serviços um dos maiores desafios da advocacia, alguns critérios devem ser considerados pelo (a) profissional ao estabelecer um preço compatível com trabalho: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicilio do advogado; a competência e o renome do profissional; a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

    É com relação a esses honorários contratuais que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê a necessidade de existência de uma Tabela de Honorários a ser designada por cada Seccional, de acordo com o contexto, possibilidades e limites regionais.

    Constituindo-se inclusive, infração ética-disciplinar a celebração de Contrato para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários.

    Muito comum também, sobretudo em causas previdenciárias e trabalhistas, são os Contratos de Honorários com cláusula “Quota Litis”, por meio da qual ele somente receberá qualquer contraprestação pelo serviço prestado se obtiver sucesso no processo judicial.

    Havendo essa cláusula de êxito, destaca-se a importância de haver formalização do Contrato de Honorários por escrito e, após recebimento dos valores em nome do cliente, a formalização da respectiva prestação de contas a fim de que se evite questionamentos futuros.

    Honorários sucumbenciais, por sua vez, são devidos ao final de processos judiciais pela parte sucumbente, que deve obrigatoriamente arcar com os honorários do (a) advogado da parte vencedora.

    Código de Processo Civil estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados pelo (a) Juiz (a) entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    A contrassenso da letra do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública questionara a base utilizada para arbitramento de honorários sucumbenciais nos parâmetros do CPC, especificamente quando o valor do proveito econômico fosse vultuoso, e defendera a aplicação do arbitramento por equidade, ou seja, a depender da complexidade de cada caso concreto.

    Porém em março desse ano, o STJ, em sede de recurso repetitivo com efeito vinculante, firmou tese que: 1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais referidos acima, conforme previsto no Código de Processo Civil ( CPC), – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

    Assim, foi respeitado não apenas o dispositivo legal, assim como, os honorários da advocacia, única forma de remuneração desses profissionais liberais pela prestação de serviços jurídicos.

    Honorários justos e valorizados constitui-se a primeira prerrogativa da advocacia. Não se pode falar em independência de advogado (as) sem resguardar a independência financeira destes.

    Compreender as regras e principalmente resguardar o direito da advocacia a seus honorários é importante não isoladamente para este segmento profissional, como também para a sociedade em si, para que através de seus advogados e advogadas, possa estabelecer sempre um diálogo independente e democrático com o Estado.

    Andreya Lorena Santos Macedo – Advogada

     

    fonte url  indicação : https://www.oabpi.org.br/honorarios-a-primeira-prerrogativa-da-advocacia/#:~:text=Honor%C3%A1rio%20advocat%C3%ADcio%20%C3%A9%20a%20forma,%2C%20contratuais%2C%20arbitrados%20e%20sucumbenciais

     

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    BOM PARA TODOS ADVOGADOS : Atuação institucional da OAB tem garantido honorários dignos à advocacia MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642

     

    Atuação institucional da OAB tem garantido honorários dignos à advocacia

     

    quinta-feira, 12 de maio de 2022 às 09h30

    Ciente de que a verba honorária é parte fundamental da própria subsistência da advocacia, a OAB Nacional tem trabalhado para priorizar a percepção deste entendimento junto ao Poder Judiciário. Várias ações foram lideradas pela entidade no sentido de que não haja depreciação dos valores que são devidos ao advogado e, principalmente, que se cumpra os percentuais determinados pela lei. De igual modo, a Ordem tem lutado para corrigir legislações que preveem valores ínfimos ou não satisfatórios de verba honorária.

    Em seu discurso na solenidade de abertura do ano judiciário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o presidente Beto Simonetti já havia destacado a importância do tema. “Os honorários são a fonte de subsistência do profissional liberal, que possui toda uma estrutura de escritório a manter. É por isso que a OAB defenderá as prerrogativas profissionais, atuando para resgatar a dignidade da profissão”, pontuou.

    E o principal exemplo da atuação da OAB, no tocante aos honorários, vai exatamente nesta linha. Trata-se da maior vitória da atual gestão até o momento. No dia 16 de março de 2022, em julgamento histórico, a Corte Especial do STJ acolheu por maioria a tese da fixação dos honorários de sucumbência em obediência aos critérios estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC). A partir de então, os honorários têm sido calculados de acordo com os índices estabelecidos pelo CPC, e não por equidade, como defendia a Fazenda Pública. 

    A vitória da Ordem no STJ teve repercussão prática imediata pelo país. Nos tribunais estaduais já é possível à advocacia sentir os ecos positivos da decisão. No dia 24 de março, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente um agravo de instrumento do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Florianópolis (Sindsaúde) contra o Estado, determinando a aplicação do artigo 85, §3º, do CPC, ou seja, efetivando a tese proposta pela Ordem. 

    Três advogados também sentiram de imediato a mudança. Felipe Jim Omori, sócio de direito tributário no KLA Advogados, era responsável por um dos recursos repetitivos julgados naquela data. A aplicação da equidade na causa em que trabalha havia tornado as verbas honorárias irrisórias: aproximadamente 0,26% do total da causa. Da mesma forma, Renato Caixeta de Oliveira e Marco Alexandre da Silva Stramandinoli tiveram seus honorários originais fixados, respectivamente, em 0,33% e 2,5% dos valores de suas causas. Com a decisão do STJ, as mudanças para eles se deram na faixa determinada pelo artigo 85º do CPC, que apregoa: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. 

    Natureza alimentar

    Mais do que caráter salarial, a verba honorária tem natureza alimentar para a advocacia. O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia (CNDPVA), Ricardo Breier, entende que o aviltamento ataca a honra do advogado. “Por esta razão, os honorários estão entre as maiores prerrogativas da advocacia. Somos uma classe que, historicamente, sofre com verbas muitas vezes irrisórias por conta de critérios subjetivos dos magistrados.

    Observatório

    Na sessão do Conselho Pleno da OAB Nacional do último dia 5 de abril, a diretoria informou que será criado o Observatório Nacional de Defesa dos Honorários, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento da decisão do STJ. Diante das notícias recebidas pela Ordem de que nem todos os tribunais estão respeitando o recente julgado, a iniciativa funcionará da seguinte maneira: ao receber a informação de desrespeito ao pagamento dos honorários, a demanda será repassada diretamente para a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, que atuará para defender os advogados envolvidos do aviltamento.

    Inicialmente, as denúncias serão feitas por telefone e e-mail disponibilizados num site do observatório. Mais tarde, será desenvolvido um aplicativo para esse intuito.

    Para o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis, o Observatório confere efetividade a uma das principais bandeiras da nova gestão da Ordem. “Muito nos orgulha saber e ver que, dia após dia, conseguimos materializar aquilo que o presidente Beto Simonetti estampou como uma das principais bandeiras da gestão, que é o efetivo compromisso com a defesa das prerrogativas. Quando vemos ações como essa saírem do papel, isso nos energiza”, celebra.

     

    FONTE URL INDICAÇÃO :  https://www.oab.org.br/noticia/59662/atuacao-institucional-da-oab-tem-garantido-honorarios-dignos-a-advocacia

     

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    Conselho Federal da OAB

    DIREITOS : Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas Art. 82 ao art. 88 do Novo CPC comentado artigo por artigo MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642

     

    Art. 82 ao art. 88 do Novo CPC comentado artigo por artigo

    Subseção I – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

    O Novo CPC trouxe algumas mudanças em relação aos honorários advocatícios, às custas processuais e demais despesas do processo. Embora alguns institutos já fossem previstos, alguns entendimentos foram agora sedimentados, como, por exemplo, o procedimento dos honorários sucumbenciais. Entenda, então, o que mudou com o CPC/2015 em relação ao CPC/1973.

    Art. 82 do Novo CPC

    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.


    Art. 82, caput, do Novo CPC

    (1) A regra geral do art. 82 do CPC/2015 remete, dessa maneira, à regra do art. 19 do CPC/1973. E dispõe, assim, sobre as despesas processuais. Portanto, cabe às partes arcar com as despesas de seus atos. O pagamento deverá ser realizado, desse modo, antecipadamente. E a regra abrange o processo em sua totalidade. Ou seja, da petição inicial à sentença final ou adimplemento da obrigação, como na execução.

    (2) Conforme o parágrafo 2º, contudo, o vencido será condenado, na sentença, a pagar as despesas que a parte vencedora antecipou (as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ou arbitrários também).


    Art. 83 do Novo CPC

    Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III – na reconvenção.

    § 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.


    Art. 83, caput, do Novo CPC

    (1) Quando o autor, contudo, residir fora do Brasil ou passar a residir fora após o início do processo, seja ele brasileiro ou não, deverá não apenas arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 82 do Novo CPC, até a sua residência fora, mas também prestar caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária caso não tenha bens imóveis que assegurem o pagamento. Esta é, afinal, uma medida que visa garantir o pagamento diante da sucumbência do autor.

    (2) A caução, todavia, será dispensada quando:

    1. Houver acordo ou tratado internacional junto ao Brasil que a dispense, então;
    2. no processo de execução e no cumprimento de sentença, pois a existência de um título executivo, judicial ou não, válido demonstra que há uma causa de agir e um direito constituído que necessita ser executado. Ou seja, não há o risco de que o autor seja perdedor, pois se está em fase de execução do direito;
    3. na reconvenção.

    (3) Por fim, o juízo poderá requerer ainda um reforço da caução, quando entender que o valor depositado se desfalcou durante o processo.


    Art. 84 do Novo CPC

    Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.


    Art. 84, caput, do Novo CPC

    (1) As despesas processuais não podem ser confundidas com as custas processuais, embora as englobem. Ela inclui, assim, nos moldes do art. 84 do Novo CPC:

    • Custas processuais;
    • indenização de viagem;
    • remuneração de assistente técnico;
    • diária de testemunha.

    Art. 85 do Novo CPC

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    1. O grau de zelo do profissional;
    2. o lugar de prestação do serviço;
    3. a natureza e a importância da causa;
    4. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

    I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

    III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

    IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

    V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

    § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

    I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

    II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

    III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

    § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

    § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

    § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

    § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

    § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

    § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

    § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    Art. 85 do Novo CPC

    (1) O artigo 85 do Novo CPC, dessa maneira, traz o instituto dos honorários de sucumbência. E gerou, assim, debates em relação à redação do código anterior. Isto porque o art. 20 do CPC/1973, diferentemente do art. 85 do CPC/2015, dispunha, então, que a sentença condenaria “o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Ou seja, não deixava claro que os honorários advocatícios sucumbenciais eram devidos ao advogado da parte vencedora. A nova redação, portanto, está em consonância também com o disposto no art. 21 do Estatuto da OAB, que, desse modo, prevê:

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    (2) Sobre o tema, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispôs, dessa forma, em seus Enunciados 239 e 661:

    239. (arts. 85, caput, 334, 335) Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    661. (arts. 988 e 85) É cabível a fixação de honorários advocatícios na reclamação, atendidos os critérios legais. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos))

    Art. 85, § 1º, do Novo CPC

    (3) O parágrafo 1º do art. 85 do Novo CPC prevê, então, em que instrumentos os honorários advocatícios serão devidos. São eles, desse modo, cumulativamente:

    1. reconvenção;
    2. cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
    3. execução, resistida ou não;
    4. recursos interpostos.

    (4) O Enunciado 451 do FPPC reforça, dessa maneira, a hipótese da dívida de honorários devidos na execução fiscal, ao afirmar que a regra decorrendo do parágrafo 1º do art. 85 e do art. 827 do Novo CPC também se aplica, enfim, às execuções fundadas em título executivo extrajudicial de obrigação de:

    1. fazer;
    2. não fazer;
    3. entrega de coisa.

    Art. 85, § 3º, do Novo CPC

    (5) No que concerne às execuções contra a Fazenda Pública, além da previsão do artigo, o Enunciado 240 do FPPC, assim, dispõe:

    240. (arts. 85, § 3º, e 910) São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    Art. 85, § 11º, do Novo CPC

    (6) Acerca dos honorários devidos em recurso e dos honorários sucumbenciais, os Enunciados 241, 242 e 243 do FPPC preveem, então, que:

    241. (art. 85, caput e § 11). Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    242. (art. 85, § 11). Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    243. (art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    Art. 85, § 14, do Novo CPC

    (7) Sobre a sucumbência recíproca, enfim:

    244. (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    621. (arts. 85, §14, 771, 833, § 2º) Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução)

    Art. 85, § 18, do Novo CPC

    (8) Caso, contudo, a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos honorários devidos ou valor deles, é possível entrar com ação autônoma para sua definição e cobrança. Essa previsão é, assim, reforçada no Enunciado 7 do FPPC. Ainda, conforme o Enunciado 8 do FPPC, resta superada a Súmula 453 do STJ, segundo a qual, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

    (9) Sobre o tema, também, o art. 23 do Estatuto da OAB, assim, dispõe:

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Art. 85, § 19, do Novo CPC

    (10) Por fim, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Contudo, “a lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”, como estabelece o Enunciado 384 do FPPC.


    Art. 86 do Novo CPC

    Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

    Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


    Art. 86, caput, do Novo CPC

    (1) O art. 86 do Novo CPC trata, então, da hipótese de sucumbência recíproca. Nesses casos, portanto, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. No entanto, quando a sucumbência for em uma parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


    Art. 87 do Novo CPC

    Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

    § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .

    § 2 Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.


    Art. 87, caput, do Novo CPC

    (1) Nos casos, então, em que houver litisconsórcio ativo ou passivo, os vencidos responderão proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. A sentença distribuirá, desse modo, a responsabilidade proporcional sobre eles. Caso, todavia, não o faça, os vencidos responderão solidariamente.


    Art. 88 do Novo CPC

    Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.


    Art. 88, caput, do Novo CPC

    (1) Por fim, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente. Posteriormente, então, serão rateadas entre os interessados na causa.

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    MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642

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