31 dezembro 2022

VIOLAR DIREITOS DE ADVOGADO PENA DE 2 A 4 ANOS : Honorários: a primeira prerrogativa da advocacia MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642

 

Honorários: a primeira prerrogativa da advocacia

6 de setembro de 2022 às 22:03h

 

Honorário advocatício é a forma de remuneração do labor de advogados (as) pela prestação de serviços. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994) prevê três espécies de honorários, contratuais, arbitrados e sucumbenciais.

Honorários contratuais ou convencionais, são aqueles que advogado (a) e clientes estabelecem de acordo antes do início do processo. Nessa espécie, pode ser convencionado que os honorários são devidos independentemente do recebimento de honorários sucumbenciais.

Sendo a precificação dos seus serviços um dos maiores desafios da advocacia, alguns critérios devem ser considerados pelo (a) profissional ao estabelecer um preço compatível com trabalho: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicilio do advogado; a competência e o renome do profissional; a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

É com relação a esses honorários contratuais que o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê a necessidade de existência de uma Tabela de Honorários a ser designada por cada Seccional, de acordo com o contexto, possibilidades e limites regionais.

Constituindo-se inclusive, infração ética-disciplinar a celebração de Contrato para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários.

Muito comum também, sobretudo em causas previdenciárias e trabalhistas, são os Contratos de Honorários com cláusula “Quota Litis”, por meio da qual ele somente receberá qualquer contraprestação pelo serviço prestado se obtiver sucesso no processo judicial.

Havendo essa cláusula de êxito, destaca-se a importância de haver formalização do Contrato de Honorários por escrito e, após recebimento dos valores em nome do cliente, a formalização da respectiva prestação de contas a fim de que se evite questionamentos futuros.

Honorários sucumbenciais, por sua vez, são devidos ao final de processos judiciais pela parte sucumbente, que deve obrigatoriamente arcar com os honorários do (a) advogado da parte vencedora.

Código de Processo Civil estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados pelo (a) Juiz (a) entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

A contrassenso da letra do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública questionara a base utilizada para arbitramento de honorários sucumbenciais nos parâmetros do CPC, especificamente quando o valor do proveito econômico fosse vultuoso, e defendera a aplicação do arbitramento por equidade, ou seja, a depender da complexidade de cada caso concreto.

Porém em março desse ano, o STJ, em sede de recurso repetitivo com efeito vinculante, firmou tese que: 1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais referidos acima, conforme previsto no Código de Processo Civil ( CPC), – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Assim, foi respeitado não apenas o dispositivo legal, assim como, os honorários da advocacia, única forma de remuneração desses profissionais liberais pela prestação de serviços jurídicos.

Honorários justos e valorizados constitui-se a primeira prerrogativa da advocacia. Não se pode falar em independência de advogado (as) sem resguardar a independência financeira destes.

Compreender as regras e principalmente resguardar o direito da advocacia a seus honorários é importante não isoladamente para este segmento profissional, como também para a sociedade em si, para que através de seus advogados e advogadas, possa estabelecer sempre um diálogo independente e democrático com o Estado.

Andreya Lorena Santos Macedo – Advogada

 

fonte url  indicação : https://www.oabpi.org.br/honorarios-a-primeira-prerrogativa-da-advocacia/#:~:text=Honor%C3%A1rio%20advocat%C3%ADcio%20%C3%A9%20a%20forma,%2C%20contratuais%2C%20arbitrados%20e%20sucumbenciais

 

MARCOS ADVOCACIA  ZAP 21 972883642  


BOM PARA TODOS ADVOGADOS : Atuação institucional da OAB tem garantido honorários dignos à advocacia MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642

 

Atuação institucional da OAB tem garantido honorários dignos à advocacia

 

quinta-feira, 12 de maio de 2022 às 09h30

Ciente de que a verba honorária é parte fundamental da própria subsistência da advocacia, a OAB Nacional tem trabalhado para priorizar a percepção deste entendimento junto ao Poder Judiciário. Várias ações foram lideradas pela entidade no sentido de que não haja depreciação dos valores que são devidos ao advogado e, principalmente, que se cumpra os percentuais determinados pela lei. De igual modo, a Ordem tem lutado para corrigir legislações que preveem valores ínfimos ou não satisfatórios de verba honorária.

Em seu discurso na solenidade de abertura do ano judiciário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o presidente Beto Simonetti já havia destacado a importância do tema. “Os honorários são a fonte de subsistência do profissional liberal, que possui toda uma estrutura de escritório a manter. É por isso que a OAB defenderá as prerrogativas profissionais, atuando para resgatar a dignidade da profissão”, pontuou.

E o principal exemplo da atuação da OAB, no tocante aos honorários, vai exatamente nesta linha. Trata-se da maior vitória da atual gestão até o momento. No dia 16 de março de 2022, em julgamento histórico, a Corte Especial do STJ acolheu por maioria a tese da fixação dos honorários de sucumbência em obediência aos critérios estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC). A partir de então, os honorários têm sido calculados de acordo com os índices estabelecidos pelo CPC, e não por equidade, como defendia a Fazenda Pública. 

A vitória da Ordem no STJ teve repercussão prática imediata pelo país. Nos tribunais estaduais já é possível à advocacia sentir os ecos positivos da decisão. No dia 24 de março, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente um agravo de instrumento do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Florianópolis (Sindsaúde) contra o Estado, determinando a aplicação do artigo 85, §3º, do CPC, ou seja, efetivando a tese proposta pela Ordem. 

Três advogados também sentiram de imediato a mudança. Felipe Jim Omori, sócio de direito tributário no KLA Advogados, era responsável por um dos recursos repetitivos julgados naquela data. A aplicação da equidade na causa em que trabalha havia tornado as verbas honorárias irrisórias: aproximadamente 0,26% do total da causa. Da mesma forma, Renato Caixeta de Oliveira e Marco Alexandre da Silva Stramandinoli tiveram seus honorários originais fixados, respectivamente, em 0,33% e 2,5% dos valores de suas causas. Com a decisão do STJ, as mudanças para eles se deram na faixa determinada pelo artigo 85º do CPC, que apregoa: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. 

Natureza alimentar

Mais do que caráter salarial, a verba honorária tem natureza alimentar para a advocacia. O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia (CNDPVA), Ricardo Breier, entende que o aviltamento ataca a honra do advogado. “Por esta razão, os honorários estão entre as maiores prerrogativas da advocacia. Somos uma classe que, historicamente, sofre com verbas muitas vezes irrisórias por conta de critérios subjetivos dos magistrados.

Observatório

Na sessão do Conselho Pleno da OAB Nacional do último dia 5 de abril, a diretoria informou que será criado o Observatório Nacional de Defesa dos Honorários, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento da decisão do STJ. Diante das notícias recebidas pela Ordem de que nem todos os tribunais estão respeitando o recente julgado, a iniciativa funcionará da seguinte maneira: ao receber a informação de desrespeito ao pagamento dos honorários, a demanda será repassada diretamente para a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, que atuará para defender os advogados envolvidos do aviltamento.

Inicialmente, as denúncias serão feitas por telefone e e-mail disponibilizados num site do observatório. Mais tarde, será desenvolvido um aplicativo para esse intuito.

Para o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, Alex Sarkis, o Observatório confere efetividade a uma das principais bandeiras da nova gestão da Ordem. “Muito nos orgulha saber e ver que, dia após dia, conseguimos materializar aquilo que o presidente Beto Simonetti estampou como uma das principais bandeiras da gestão, que é o efetivo compromisso com a defesa das prerrogativas. Quando vemos ações como essa saírem do papel, isso nos energiza”, celebra.

 

FONTE URL INDICAÇÃO :  https://www.oab.org.br/noticia/59662/atuacao-institucional-da-oab-tem-garantido-honorarios-dignos-a-advocacia

 

MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642  


Conselho Federal da OAB

DIREITOS : Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas Art. 82 ao art. 88 do Novo CPC comentado artigo por artigo MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642

 

Art. 82 ao art. 88 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Subseção I – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

O Novo CPC trouxe algumas mudanças em relação aos honorários advocatícios, às custas processuais e demais despesas do processo. Embora alguns institutos já fossem previstos, alguns entendimentos foram agora sedimentados, como, por exemplo, o procedimento dos honorários sucumbenciais. Entenda, então, o que mudou com o CPC/2015 em relação ao CPC/1973.

Art. 82 do Novo CPC

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.


Art. 82, caput, do Novo CPC

(1) A regra geral do art. 82 do CPC/2015 remete, dessa maneira, à regra do art. 19 do CPC/1973. E dispõe, assim, sobre as despesas processuais. Portanto, cabe às partes arcar com as despesas de seus atos. O pagamento deverá ser realizado, desse modo, antecipadamente. E a regra abrange o processo em sua totalidade. Ou seja, da petição inicial à sentença final ou adimplemento da obrigação, como na execução.

(2) Conforme o parágrafo 2º, contudo, o vencido será condenado, na sentença, a pagar as despesas que a parte vencedora antecipou (as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ou arbitrários também).


Art. 83 do Novo CPC

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III – na reconvenção.

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.


Art. 83, caput, do Novo CPC

(1) Quando o autor, contudo, residir fora do Brasil ou passar a residir fora após o início do processo, seja ele brasileiro ou não, deverá não apenas arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 82 do Novo CPC, até a sua residência fora, mas também prestar caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária caso não tenha bens imóveis que assegurem o pagamento. Esta é, afinal, uma medida que visa garantir o pagamento diante da sucumbência do autor.

(2) A caução, todavia, será dispensada quando:

  1. Houver acordo ou tratado internacional junto ao Brasil que a dispense, então;
  2. no processo de execução e no cumprimento de sentença, pois a existência de um título executivo, judicial ou não, válido demonstra que há uma causa de agir e um direito constituído que necessita ser executado. Ou seja, não há o risco de que o autor seja perdedor, pois se está em fase de execução do direito;
  3. na reconvenção.

(3) Por fim, o juízo poderá requerer ainda um reforço da caução, quando entender que o valor depositado se desfalcou durante o processo.


Art. 84 do Novo CPC

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.


Art. 84, caput, do Novo CPC

(1) As despesas processuais não podem ser confundidas com as custas processuais, embora as englobem. Ela inclui, assim, nos moldes do art. 84 do Novo CPC:

  • Custas processuais;
  • indenização de viagem;
  • remuneração de assistente técnico;
  • diária de testemunha.

Art. 85 do Novo CPC

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  1. O grau de zelo do profissional;
  2. o lugar de prestação do serviço;
  3. a natureza e a importância da causa;
  4. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Art. 85 do Novo CPC

(1) O artigo 85 do Novo CPC, dessa maneira, traz o instituto dos honorários de sucumbência. E gerou, assim, debates em relação à redação do código anterior. Isto porque o art. 20 do CPC/1973, diferentemente do art. 85 do CPC/2015, dispunha, então, que a sentença condenaria “o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Ou seja, não deixava claro que os honorários advocatícios sucumbenciais eram devidos ao advogado da parte vencedora. A nova redação, portanto, está em consonância também com o disposto no art. 21 do Estatuto da OAB, que, desse modo, prevê:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

(2) Sobre o tema, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispôs, dessa forma, em seus Enunciados 239 e 661:

239. (arts. 85, caput, 334, 335) Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

661. (arts. 988 e 85) É cabível a fixação de honorários advocatícios na reclamação, atendidos os critérios legais. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos))

Art. 85, § 1º, do Novo CPC

(3) O parágrafo 1º do art. 85 do Novo CPC prevê, então, em que instrumentos os honorários advocatícios serão devidos. São eles, desse modo, cumulativamente:

  1. reconvenção;
  2. cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
  3. execução, resistida ou não;
  4. recursos interpostos.

(4) O Enunciado 451 do FPPC reforça, dessa maneira, a hipótese da dívida de honorários devidos na execução fiscal, ao afirmar que a regra decorrendo do parágrafo 1º do art. 85 e do art. 827 do Novo CPC também se aplica, enfim, às execuções fundadas em título executivo extrajudicial de obrigação de:

  1. fazer;
  2. não fazer;
  3. entrega de coisa.

Art. 85, § 3º, do Novo CPC

(5) No que concerne às execuções contra a Fazenda Pública, além da previsão do artigo, o Enunciado 240 do FPPC, assim, dispõe:

240. (arts. 85, § 3º, e 910) São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

Art. 85, § 11º, do Novo CPC

(6) Acerca dos honorários devidos em recurso e dos honorários sucumbenciais, os Enunciados 241, 242 e 243 do FPPC preveem, então, que:

241. (art. 85, caput e § 11). Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

242. (art. 85, § 11). Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

243. (art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

Art. 85, § 14, do Novo CPC

(7) Sobre a sucumbência recíproca, enfim:

244. (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

621. (arts. 85, §14, 771, 833, § 2º) Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução)

Art. 85, § 18, do Novo CPC

(8) Caso, contudo, a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos honorários devidos ou valor deles, é possível entrar com ação autônoma para sua definição e cobrança. Essa previsão é, assim, reforçada no Enunciado 7 do FPPC. Ainda, conforme o Enunciado 8 do FPPC, resta superada a Súmula 453 do STJ, segundo a qual, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

(9) Sobre o tema, também, o art. 23 do Estatuto da OAB, assim, dispõe:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 85, § 19, do Novo CPC

(10) Por fim, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Contudo, “a lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”, como estabelece o Enunciado 384 do FPPC.


Art. 86 do Novo CPC

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Art. 86, caput, do Novo CPC

(1) O art. 86 do Novo CPC trata, então, da hipótese de sucumbência recíproca. Nesses casos, portanto, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. No entanto, quando a sucumbência for em uma parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Art. 87 do Novo CPC

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .

§ 2 Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.


Art. 87, caput, do Novo CPC

(1) Nos casos, então, em que houver litisconsórcio ativo ou passivo, os vencidos responderão proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. A sentença distribuirá, desse modo, a responsabilidade proporcional sobre eles. Caso, todavia, não o faça, os vencidos responderão solidariamente.


Art. 88 do Novo CPC

Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.


Art. 88, caput, do Novo CPC

(1) Por fim, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente. Posteriormente, então, serão rateadas entre os interessados na causa.

url link indicação fonte :    https://www.projuris.com.br/novo-cpc/art-82-a-88-do-novo-cpc/

MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642

Aumenta punição para quem não respeita prerrogativas da advocacia : Lei 14.365/22 Art. 7º-B. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Notícias

Aumenta punição para quem não respeita prerrogativas da advocacia

 

segunda-feira, 13 de junho de 2022 às 18h22

A criminalização do desrespeito às prerrogativas de advogadas e advogados foi uma grande conquista, celebrada com a devida importância quando de sua inserção no arco legal. Com a sanção da Lei 14.365/22, que atualiza o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), esse novo paradigma ganha novos contornos. Fruto da atuação incansável da OAB, por meio de suas comissões, e do apoio e entrega da advocacia de todo país, a Lei 14.365/22 estabelece novidades. Nesta série especial, o impacto das mudanças é o foco. Desrespeitar as prerrogativas de advogadas e advogados pode resultar em pena de até quatros anos de cadeia.

A luta em defesa das prerrogativas da advocacia é uma bandeira histórica da OAB. Obter a aprovação do projeto que passou a prever pena de detenção aos infratores foi um marco para a Ordem, para os profissionais e para a sociedade. As prerrogativas não são um privilégio de classe, elas são o instrumento fundamental e insubstituível sem o qual a cidadania não poderá ser devidamente representada e respeitada perante o Estado. Violá-las é antes de tudo uma violência contra a sociedade em geral e contra aquele que busca seus legítimos direitos perante o Judiciário em particular. Respeitá-las é um gesto em defesa da democracia e do devido processo legal.

A inovação trazida pela Lei 14.365/22 reforça esse aspecto. Ao alterar o Estatuto da Advocacia, a nova legislação aumenta a pena para o desrespeito às prerrogativas. Antes, a pena de detenção variava de três meses a um ano, e multa. Agora, o artigo 7º-B passa a estabelecer detenção, de dois a quatro anos, e multa.

A Ordem entende que as mudanças na lei chegam para dar um incremento ainda maior no campo da proteção do exercício profissional da advocacia. Ela esclarece alguns aspectos exatamente para evitar abusos e excessos praticados por autoridades. A atualização do Estatuto da Advocacia é um instrumento para combater tentativas de criminalização da advocacia.

Veja como ficou a redação da lei Lei 8.906/1994, com as alterações:


Art. 7º-B. ..........................................................................................................

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (NR)

Histórico

O Projeto de Lei nº 5284/2020, que atualizou diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, teve autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, o deputado Lafayette de Andrada (REP-MG), na Câmara; e o senador Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado; além de outros parlamentares, da Ordem dos Advogados do Brasil, juristas e demais atores do Sistema de Justiça. Aprovados pelas duas Casas, o PL resultou na Lei 14.365/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2 de junho.

A Lei 14.365/22 promove mudanças no conteúdo das Leis 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 13.105/15 (Código de Processo Civil). Modifica também o Decreto-Lei 3.689/41 (Código de Processo Penal). Seu texto inclui disposições sobre a atividade privativa da advocacia, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

OAB NA WEB

MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642
 
 
 
 Conselho Federal da OAB

 

DIREITO DE ADVOGADO : OAB-ES é condenado por omissão na defesa de prerrogativa de advogado MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642

 

OAB-ES é condenado por omissão na defesa de prerrogativa de advogado

A Justiça Federal no Espírito Santo condenou a Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB/ES) ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil por danos morais ao advogado Gustavo Bassini Schwartz, que não teve
 

 

A Justiça Federal no Espírito Santo condenou a Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB/ES) ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil por danos morais ao advogado Gustavo Bassini Schwartz, que não teve as prerrogativas defendidas pela entidade durante o período em que esteve preso. Na decisão assinada pelo juiz Roberto Gil Leal Faria, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, a omissão da Ordem teria sido provocada por uma retaliação política ao advogado, que permaneceu 35 dias preso em uma cela comum, o que é vedado pelo Estatuto da Advocacia.



Na sentença publicada nesta segunda-feira (16), o magistrado concluiu que a direção da Ordem no Estado não agiu para cessar a violação nas prerrogativas de Gustavo Bassini. Na ação, o advogado alega que ficou preso em uma cela no Quartel da Polícia Militar, em Maruípe. Ele imputa a responsabilidade civil aos três níveis da Ordem dos Advogados do Brasil pelo fato de, segundo ele, nada ter sido feito para garantir suas prerrogativas profissionais.



Durante o período de prisão do advogado, o juiz federal registrou que, em nenhum momento, a OAB-ES teria agido para que o advogado – acusado de circular com veículo com placa adulterada – fosse encaminhado para uma Sala de Estado Maior, como prevê o Estatuto da Ordem, ou colocado em prisão domiciliar, no caso da ausência dessa cela especial. No período de instrução, a direção da OAB-ES lançou culpa ao Estado do Espírito Santo por não possuir a Sala de Estado Maior.



“Reitero que não há nenhuma prova de que a OAB-ES tenha adotado qualquer postura objetiva no sentido de fazer cumprir a prerrogativa do Estatuto. A questão me parece muito grave. A entidade de classe do autor, que tem obrigação legal de defender-lhe as prerrogativas funcionais, não efetivou um simples habeas corpus, de duas paginas, alegando que, na ausência de ‘Sala de Estado Maior’, o autor deveria ser encaminhado para prisão domiciliar, como previsto em lei. Para que não haja duvidas. Não se exigiria sucesso nessa empreitada, mas algo tinha que ser tentado. A função da Ordem neste caso não é de resultado, mas de meio. Assim, errou por omissão a OAB-ES quando nada tentou fazer para corrigir a ilegalidade referente ao desrespeito com a prerrogativa do advogado”, assinalou.



Retaliação



Sobre a conduta da entidade durante o episódio, o juiz federal concluiu que a omissão na defesa de Gustavo Bassini se deu como uma forma de retaliação política, uma vez que o advogado é opositor da atual administração da Ordem no Estado. O magistrado relatou, inclusive, que foi o juiz de uma ação movida pelo advogado, que resultou na anulação das eleições da Subseção de Vila Velha da Ordem, onde pode constatar o clima de animosidade entre as partes.



“A questão assume gravidade maior quando se tenta entender o porquê da omissão da OAB-ES. Analisei o processo com muita calma. Li e reli a contestação da Ordem. Por mais que procurasse, não identifiquei um argumento sequer que justificasse o porquê da Ordem não ter defendido a prerrogativa legal do autor de prisão domiciliar. Assim, só pude chegar a uma conclusão: o motivo foi político”, considerou.



O juiz federal continuou a explicação: “É público e notório no meio jurídico deste Estado, que o autor e forte opositor da atual gestão da OAB capixaba. O mesmo, inclusive, pleiteou a anulação das eleições de Vila Velha, pleito que foi deferido em primeira instância e se encontra pendente de recurso. Fui o juiz natural de tal processo e pude perceber o forte rancor existente entre as partes. Seja como for, tal inimizade não poderia se transferir para o cenário institucional. Então, estou plenamente convencido de que a OAB-ES deixou de defender as prerrogativas do autor com dolo, por retaliação política”.



Por conta disso, o magistrado avaliou que a omissão da entidade foi dolosa (intencional) e fixou o pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais causados ao advogado. O juiz federal explicou que a “indenização deverá apresentar um viés punitivo elevado, objetivando que tal omissão não se repita com outro advogado, oponente político ou não”. A entidade também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da causa (R$ 15 mil), em ambos os casos com valores corrigidos monetariamente.



Responsabilidades



Na mesma ação, o advogado havia pleiteado o pagamento de indenização por dano material e lucro cessante, mas os pedidos foram rejeitados pelo juiz federal, que considerou não terem sido apresentadas provas suficientes para indicar o efetivo prejuízo que teve com o episódio. O juiz Roberto Gil Leal Faria também rejeitou o pedido de inclusão na causa da subseção da OAB em Vila Velha e do Conselho Federal da Ordem. Segundo ele, as instituições não teriam relação direta com a competência de executar medidas visando a corrigir desrespeitos pontuais às prerrogativas dos advogados.



Por conta da improcedência deste pedido, o juiz federal condenou o autor da ação ao pagamento dos honorários advocatícios ao Conselho Federal e da Subseção de Vila Velha, no valor de R$ 5 mil cada. Também por conta da negativa ao pedido de indenização por dano material e lucro cessante, Gustavo Bassini foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil à OAB-ES. No entanto, o recolhimento desses valores está suspenso devido à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao advogado, que alegou a sua hipossuficiência financeira em decorrência do episódio.



Paralelamente à decisão sobre a ação, o juiz manteve uma medida cautelar – prolatada na fase inicial do caso –, que determinou à direção da OAB-ES para que adote, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, as medidas que entender cabíveis para garantir a prerrogativa inserida no Estatuto da Advocacia, caso o autor venha a ser novamente preso, seja por fato relacionado com o exercício da advocacia ou não. Neste caso, a Ordem não recorreu da medida. Já a sentença de mérito ainda cabe recurso.

 

 

 

 MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 972883642

 fonte indicação :

https://www.seculodiario.com.br/justica/oab-es-e-condenado-por-omissao-na-defesa-de-prerrogativa-de-advogado

A nulidade do processo disciplinar da OAB pela ausência do parecer preliminar do artigo 59, §7º do Código de Ética e Disciplina - Súmula 12/2022 OEP OAB marcos advocacia zap 21 972883642 online

A nulidade do processo disciplinar da OAB pela ausência do parecer preliminar do artigo 59, §7º do Código de Ética e Disciplina - Súmula 12/2022 OEP OAB
Antonio Alberto do Vale Cerqueira


quinta-feira, 22 de dezembro de 2022


O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB entendeu por bem editar a Súmula 12/2022 OEP, com a seguinte redação: "A ausência do parecer preliminar previsto no art. 59, §7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, gera nulidade relativa, a ser reconhecida se comprovado o prejuízo causado".

O §7º resta assim redigido: "§ 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado".

Pois bem, no sistema OAB o §7º é representativo do parecer da instrução, ou seja, após a realização da instrução do processo ético-disciplinar, com a juntada da manifestação das partes, oitivas de eventuais testemunhas e documentos, caberá ao relator da instrução a elaboração desse parecer.

Somente após a juntada dessa peça as partes irão apresentar suas alegações finais e o processo avançará à fase de julgamento, onde será designado novo relator, na forma do quanto prescreve o artigo 60 e seu §1º1 do Código de Ética e Disciplina.

Desta forma, a partir da edição da Súmula - que não tem caráter vinculante - se reconhece a potencial nulidade na fase do parecer de instrução, que poderá tomar palco diante de duas circunstâncias: (i) não apresentação do parecer nos autos do processo ou (ii) sua produção com vício de forma, ambas condicionadas à demonstração de prejuízo à defesa.

A primeira situação prescinde de maior análise, todavia, a segunda merece atenção.

Segundo o §7º é requisito legal do parecer da instrução que o relator realize o "enquadramento legal aos fatos imputados ao representado", ou, em outras palavras, deverá o relator da instrução indicar no parecer quais dispositivos repressivos entende violados pela conduta do representado, sejam do Código de Ética e Disciplina ou dentre aqueles previstos nos 29 (vinte e nove) incisos do artigo 34 da Lei Federal n.º 8.906/94.

Referida imposição processual, de fato, concede ao representado maior clareza para se defender, pois poderá apresentar sua peça de alegações finais baseada exclusivamente nas conclusões do parecer.

Nada obstante, em uma apressada análise, pode o exegeta entender que a regra jurisprudencial se coloca no sentido contrário da direção de importantes pressupostos processuais que são basilares da estrutura do processo punitivo no ordenamento jurídico pátrio.

O primeiro deles é a ideia de que o réu, ou, in casu, o representado, se defende dos fatos narrados na representação ética a ele imputados e não do enquadramento legal, conforme a regra do artigo 383 do Código de Processo Penal2.

Em outro norte, entender que o julgador do processo deverá estar vinculado às conclusões do relator da instrução, também viola a própria essência da atividade judicante, que deve sempre estar galgada na autonomia, na independência e livre convicção, conforme, aliás, preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal3.

Embora sejam importantes esses apontamentos, a lógica hermenêutica faz exsurgir, contrariamente, a harmonia entre a nova regra jurisprudencial e as prerrogativas da atividade judicante, haja vista condicionar que eventual nulidade dependerá da prova de prejuízo.

Assim, embora o representado possa contar com a possibilidade do julgador acabar limitando sua cognição quanto ao enquadramento legal apontado pelo relator da instrução, nunca deve deixar de considerar os institutos do processo penal acima expostos, todos aplicáveis ao processo disciplinar em face do quanto prescreve o artigo 68 da Lei Federal 8.906/94.

Desta forma e em síntese, embora o relator da instrução deva direcionar o representado ao potencial enquadramento legal, que deve, na medida do possível, ser seguido pelo julgador, esse pode, ao cabo e ao fim, dar enquadramento legal diverso, com fundamento nos princípios regentes de sua atividade, assim como na regra adjetiva do artigo 383 do Código de Processo Penal.

Vale lembrar ainda que a OAB inseriu em seu micro ordenamento jurídico o princípio da não surpresa, que passou a encampar a redação do artigo 144B4 do Regulamento Geral, determinando que deverá o julgador conceder à parte a oportunidade para se manifestar sobre assunto inédito no processo, como seria, por exemplo, um novo enquadramento legal ao fato.

Em conclusão, a regra jurisprudencial aparentemente é um referencial, todavia, não torna nulo o processo em caso do julgador não obedecer ao enquadramento legal dado pelo relator da instrução, desde que não haja prejuízo à parte. Ainda nesse sentido, caso o julgador, em sua análise, possa entender por novo enquadramento legal, é recomendável que abra vista à parte representada, afastando assim a surpresa que se deseja evitar com o artigo do artigo 144B do Regulamento Geral.

*Fale com o advogado e envie suas dúvidas e temas que gostaria de ver por aqui. (Clique aqui)

__________

1 Art. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto.

§ 1º Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.

2 Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.    

3 Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

4 Art. 144B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.
 marcos advocacia zap 21 972883642 online

url indicação link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-do-processo-disciplinar-no-sistema-oab/379047/a-nulidade-do-processo-disciplinar-da-oab

Antonio Alberto do Vale Cerqueira é advogado atuante do Direito Criminal e Administrativo Sancionatório, com especial experiência em processos disciplinares do sistema OAB, CNJ, CNMP e Administração Pública em geral. Conselheiro da OAB/DF. Presidente da Comissão de Seleção da OAB/DF 2010-2012. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF 2019-2021. Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF 2022-2024. Membro de Comissões junto ao Conselho Federal da OAB. Procurador Geral da Anacrim 2019-2021. Corregedor Geral Nacional da Anacrim 2022-2024. Vice-presidente da Anacrim DF. Membro da Abracrim. Membro da ABA. Membro Fundador do IGP. Membro do IADF. Professor e palestrante.


JUSTIÇA E DIREITO : Opinião Liberação de 20% do total dos bens é aplicável na defesa de acusados por tráfico MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 97288642 ONLINE

 

Opinião

Liberação de 20% do total dos bens é aplicável na defesa de acusados por tráfico

Por  e 


 

A Lei 14.365 de junho de 2022 trouxe importante dispositivo contra o sufocamento econômico da defesa, incluindo no Estatuto da Ordem dos Advogados dispositivo determinando a liberação de até 20% bloqueados na hipótese de bloqueio universal de acusados por determinação judicial com a finalidade exclusiva de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios e o reembolso de gastos com a defesa. A única ressalva feita pela lei é a inaplicabilidade do dispositivo em causas relacionadas à Lei de Drogas.

 

Sabe-se que o dispositivo legal tem como objetivo impedir que o direito à defesa seja inviabilizado por meio de subterfúgios de ordem econômica lançados contra o acusado. Cabe lembrar que a operação "lava jato" teve como um dos instrumentos para obtenção de delações premiadas o bloqueio universal de bens, além de outras ameaças ao acusado e à sua família, prolongamento de prisões preventivas ilegais, conduções coercitivas, e verdadeiras torturas procedimentais[1] da Guantánamo brasileira, a Polícia Federal de Curitiba[2].

Mais ainda, com o advento da Lei nº 13.869/2019 (lei contra ode abuso de autoridade), o ordenamento passou a tratar sobre o tema do bloqueio excessivo de bens como prática ilegal. Com efeito, no artigo 36 da referida legislação definiu como crime a decretação judicial de indisponibilidade de ativos financeiros que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte quando, apesar de demonstrada a excessividade da cautelar, a indisponibilidade for mantida. Trata-se de tipo penal que responde a situação similar ao bloqueio universal com finalidade de constranger e subjugar o cidadão submetido a um processo judicial com desrespeito aos seus direitos constitucionais — e bem por isso, significa um abuso de autoridade.

Desta feita, se o desbloqueio de parte dos bens constritos em cautelar de bloqueio universal é medida que respeita o princípio democrático e constitucional à defesa, como conciliar o direito do acusado de ser assistido por um defensor de sua escolha com o obstáculo à defesa definido a casos em andamento relacionados a um delito relacionados na Lei 11.343/2006?

Justamente esse obstáculo criado pelo legislador salta aos olhos, uma vez que difere um determinado grupo de defensores que representam acusados por crimes relacionados ao tráfico de drogas de todos os outros defensores. Aqui, desponta clara violação ao artigo 5°, caput, da Constituição Federal, que preceitua o princípio da isonomia, ferindo de igual modo o artigo 133 da Constituição, que elevou a advocacia a função indispensável à administração da justiça.

É evidente que o objetivo do legislador ao incluir o artigo 24-A, à Lei 8.906/1994 foi prestigiar à advocacia, assegurando-lhe o recebimento de seus honorários profissionais na hipótese de bloqueio patrimonial universal de seus constituintes e não de beneficiar acusados em processos penais, como pode parecer com o obstáculo em uma interpretação desleixada. Vejamos o teor do artigo em comento: "no caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal".[3]

Importa notar que o instrumento que permite o desbloqueio de parcela do bloqueio universal para a quitação de custos com advogado não se limita à defesa criminal no procedimento em que foi determinado a cautelar de bloqueio, uma vez que a lei não distingue a finalidade do recebimento de honorários é plenamente possível que o reembolso de gastos com a defesa que trata o artigo contemple a prestação de serviços jurídicos relacionados à cautelar imposta para custos como a elaboração de parecer jurídico, pagamento de cálculos contábeis, prestação de investigação defensiva, e serviços afins.

Assim, a alteração legislativa no Estatuto da Ordem dos Advogados reflete uma preocupação ampla a respeito do direito de defesa e, sobretudo, na terminologia da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a garantia judicial do acusado de que se presuma a sua inocência lhe garantindo, em plena igualdade, o direito de ser assistido por um defensor de sua escolha (artigo 8.2.g do Pacto de São José da Costa Rica).

Neste diapasão, entre garantir a defesa técnica do acusado e viabilizar a este que escolha quem lhe prestará serviços jurídicos, a ressalva ao desbloqueio para adimplir custas com a defesa em casos relacionadas à Lei de Drogas causa estranheza porquanto o objetivo primordial do dispositivo é orientado a permitir que a assistência técnica de advogado e se realize o direito constitucional à defesa, circunstância que deve se operar em qualquer procedimento de natureza penal, esteja o acusado — presumido inocente — respondendo a delito de tráfico de drogas, de corrupção, ou qualquer outro.

Ora, se a intenção do legislador era a de impedir que o advogado participe de ganhos de seu cliente obtidos com o tráfico de entorpecentes estar-se-ia julgando o acusado previamente e tratando de forma desigual, pois no seu caso nega-lhe um aspecto do direito de defesa, ferindo o artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

A inovação legislativa serve também como um alerta às autoridades públicas atuantes no âmbito de processos penais, a fim de que observem os requisitos fundamentais à aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam a razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque "as medidas assecuratórias estão despertando do repouso dogmático para serem instrumentos de uso e abuso diário"[4]. Isto é, a legislação estabelece uma reação ao bloqueio universal que compromete o direito de defesa: na hipótese dessa estirpe de cautelar deve ser excluído da constrição até vinte porcento dos bens bloqueados para garantir custos com a defesa, funcionando tal mandamento como uma sanção contra a decisão antidemocrática de sufocar economicamente o acusado, e servindo a impedir que o bloqueio seja manuseado como forma de coerção ou prejuízo ao direito de defesa.

Nesta toada, urge responder se é legítima a exclusão de casos envolvendo a Lei de Drogas da sistemática do desbloqueio de bens para a garantia da defesa. O novo artigo 24-A da EAOAB corresponde a concretização de direitos constantes do arcabouço constitucional, deste modo a pretensa mitigação do direito de defesa compreendido na ressalva que permitiria o sufocamento econômico do acusado de crimes da Lei de Drogas é trecho inconstitucional do dispositivo legal, e ofende a presunção de inocência.

É dizer, a lei deve ser aplicável a todos as espécies de bloqueio universal de bem, ou seja, também a casos de tráfico de drogas, tendo em vista que é inconstitucional na parte que os ressalva ao passo que descrimina defensores que atuam no âmbito que ação penais que apuram este tipo de delito.

A prerrogativa inserida no artigo 24-A da EAOAB garantindo a liberação de até 20% do valor bloqueado de cliente em relação a universalidade de bens é aplicável a casos da Lei de Drogas tendo em vista que a vedação a um determinado tipo penal ofende o artigo 5º e 133, ambos da Constituição, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.


[1] Conforme noticiado pela ConJur: ao comentar as revelações da "vaza jato", o ministro Gilmar Mendes questionou: "Em algum lugar mais sensível e talvez mais ortodoxo em matéria de Direito, é de se dizer: essa gente estava se permitindo torturar pessoas. É lícito isso?" https://www.conjur.com.br/2021-fev-09/lava-jato-permitiu-torturar-pessoas-gilmar-mendes.

[2] Conforme narrado em Geopolítica da Intervenção: “A delação acabou virando uma verdadeira indústria. A cada fase da Lava Jato o mecanismo se repetia. Prisão seguida de um sequestro para o Paraná. Os presos ficavam o tempo necessário na carceragem da Polícia Federal e seriam remetidos ao presídio estadual à conveniência de sofrimento ou da disponibilidade na Federal. Pressão lenta. Demora nas prestações de informações e pareceres em habeas corpus. Manobras para que as medidas não fossem julgadas. E ao fim a substituição da defesa por advogados que passavam a negociar a delação.” (FERNANDES, Fernando Augusto. Geopolítica da Intervenção: a verdadeira história da lava jato. São Paulo: geração editorial, 2020, p. 152-153).

[3] Artigo 24-A, da Lei 8.906/1994.

[4] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 11ª edição. Saraiva. São Paulo, 2014, p. 257.

MARCOS ADVOCACIA ZAP 21 97288642 ONLINE

LINK/URL INDICAÇÃO :

https://www.conjur.com.br/2022-jul-07/opiniao-prerrogativa-advocacia-liberacao-bens  


Tribunal de Ética e Disciplina - Ementários oab/sc - algumas decisões ! Atualidades do DireitoDireito Administrativo OAB - OAB/SC

 Tribunal de Ética e Disciplina - Ementários oab/sc - algumas decisões ! Atualidades do DireitoDireito AdministrativoOABOAB/SC Tribunal de É...