ADVOCACIA GERAL ELETRÔNICA
23 maio 2020
19 maio 2020
SUSPEIÇÃO DO JUIZ QUE DEVE SER IMPARCIAL marcosrfgadv@gmail.com
O castigo dos parentes e amigos do juiz no novo CPC
por CPC 2015 21.mar.2016
A alteridade do julgador em relação às partes, isto é, seu desinteresse pessoal na controvérsia (terzietà), é essencial ao legítimo exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito. O julgador deve ser imparcial no exercício de sua atividade, não devendo ter interesse pessoal no resultado do processo. Trata-se de consequência do direito fundamental ao juiz natural (art. 5º, XXXVII, CF/1988), da igualdade de tratamento das partes no processo (art. 7º do CPC/2015) e, em última análise, do devido processo legal.[1]
Por isso, a fim de resguardar a imparcialidade dos magistrados, o CPC/2015 previu situações em que se considera que tal atributo estará comprometido, vedando o exercício da jurisdição. Na disciplina legislativa dos institutos do impedimento (art. 144) e da suspeição (art. 145) – cuja aplicação estende-se para além dos muros da jurisdição estatal, alcançando, de modo até mais gravoso, os árbitros (art. 14 da Lei 9.307/96)[2] –, tem-se forte antídoto para combater tendencionismos perniciosos comprometedores da credibilidade dos julgamentos.
No regime do CPC/1973, era firme o ideário de que as hipóteses de impedimento e suspeição eram taxativas e não admitiam o emprego da analogia ou da interpretação extensiva.
O exame de determinados casos específicos, todavia, demonstrou ser por vezes necessária uma ampliação das disposições até então existentes sobre impedimento e suspeição (arts. 134 e 135 CPC/1973), tidas por insuficientes para preservar a seriedade da Jurisdição[3].
Afinal, parafraseando a conhecida (e incerta) passagem sobre a mulher de César, não basta o Judiciário ser imparcial; é preciso inexistir qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade.
Atento a esta advertência, o CPC/2015 tornou muito mais rigorosa a disciplina do tema, prevendo novas hipóteses de afastamento do julgador.
O art. 144, III, do CPC/2015, ampliou o impedimento do juiz para atuar em causas que seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral até 3º grau (inclusive), esteja a atuar como defensor público, promotor ou advogado. [4]
Além disso, estendeu-se o impedimento para além dos casos em que esteja a atuar no processo propriamente o advogado/defensor/promotor com vínculos familiares com o juiz.
Conforme art. 144, VIII, do CPC/2015, é vedado ao juiz exercer suas funções nos processos em que seja parte cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral até 3º grau (inclusive), mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Ou seja, não pode o juiz, de qualquer instância, atuar em processos que sejam advogados seus tios, filhos, pais, cunhados, sogros, noras, genros, etc. Como tampouco pode atuar nos processos em que os clientes do escritório destes seus familiares forem partes, ainda que outro advogado que jamais vira, de outro escritório completamente diferente e localizado em outro Estado da Federação, esteja a patrociná-los.
Tudo sob pena de nulidade (art. 966, II, do CPC/2015).
Tudo sob pena de nulidade (art. 966, II, do CPC/2015).
Presumiu o legislador – de modo absoluto e sem necessidade de prova de qualquer predisposição em beneficiar uma das partes –, que mesmo não estando o familiar do juiz (nos moldes do art. 144, III e VIII, CPC/2015) a atuar no processo, tem ele interesse no julgamento da causa (presunção de favorecimento ao cliente do familiar), o que deve afastá-lo da Jurisdição.
Vários problemas e consequências práticas a partir das novas regras.
Em Comarcas menores as disposições praticamente inviabilizam o exercício da advocacia de cônjuges/companheiros e parentes próximos dos juízes (inclusive os que já advogavam antes do exercício da magistratura), cuja única alternativa é o abandono da profissão ou o exercício da atividade em outra Comarca/Subseção não muito próxima. Algo que recomenda autorizar, inclusive, que o juiz more em Comarca/Subseção diversa de onde atue, tudo para evitar que esteja impedido nos processos de seus familiares (art. 93, VII, da CF).
Nos Tribunais Superiores – em que se processam demandas de praticamente todos os grandes litigantes do país (concessionárias de serviço público, instituições financeiras, etc.) –, aumentará exponencialmente o número de impedimentos dos juízes, considerando que familiares próximos de Ministros, ainda que não atuantes na causa, não raramente trabalham em escritórios que representam, em qualquer outra instância ou Tribunal do país, uma das partes do processo.
Há, ainda, a regra do art. 145, I, do CPC/2015, que considera suspeito o juiz quando amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. [5]
A regra reduzirá o já estrito círculo social dos magistrados, que cada vez mais se isolarão no seio da família ou se relacionarão, apenas, com outros juízes (o que não é bom). Pois se o juiz não pode julgar processos dos profissionais que, em virtude do convívio profissional (advogados, procuradores, defensores, promotores, etc.), tornam-se seus amigos íntimos, a tendência é que haja um afastamento natural deles, até para não prejudicar o exercício da magistratura, da advocacia ou do próprio andamento dos processos.
Em tempos de CPC/2015, exercer a advocacia e ser familiar amigo de juiz é quase um castigo! A corrida dantes existente no mercado pelo albergamento destes profissionais nos grandes escritórios de advocacia (com o condenável intento de se obter algum acesso ou tratamento privilegiado) poderá tomar sentido contrário. Não é improvável que haja uma crise no mercado da advocacia para parentes e amigos próximos de magistrados nos próximos anos.
Até se compreende que o exercício da magistratura venha a exigir daquele que abraçou a causa algumas restrições e sacrifícios pessoais. O que resta discutir e debater é sobre a oportunidade desta escolha vir a prejudicar os familiares a amigos do juiz que exerçam a advocacia.
Em tempos de grave crise de valores morais no exercício do poder, a solução do Novo CPC para tentar evitar favorecimentos nos julgamentos era necessária. Mas, talvez, um pouco rigorosa demais. Como diz o conhecido adágio popular, a diferença entre o remédio e o veneno está na dose.
[1] ROQUE, Andre. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC/2015. São Paulo: Método, 2015, p.482/483
[2] A este respeito conferir o texto de Andre Roque nesta coluna do Jota: Arbitragem e o novo CPC: um jogo em dois tempos (e uma prorrogação). Disponível em: https://www.jota.info/arbitragem-e-o-novo-cpc-um-jogo-em-dois-tempos-e-uma-prorrogacao. Publicado em 25.01.2016.
[3] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Recentes notas sobre o impedimento no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo, n. 174, p. 82-112, ago. 2009.
[4] No CPC/1973 o impedimento alcançava parentes colaterais advogados até 2º grau (art. 134, IV).
[5] No CPC/1973 (art. 135, I) a suspeição só se evidenciava se a amizade íntima fosse entre o juiz e as partes, não se caracterizando se a amizade fosse do julgador como o advogado, defensor, promotor de justiça. ZAP OU TELEGRAM 21 972883642 ADV MARCOS FERNANDES email marcosrfgadv@gmail.com. RJ 19 maio de 2020. Fonte Google Web GEN JURÍDICO SITE INTERNET
13 de maio: TJRJ preserva processos históricos de lutas por liberdade dos escravos no Brasil
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 13/05/2020 15:31
Hoje (13/05) é celebrado o Dia da Abolição da Escravatura, data em que a escravidão foi legalmente proibida no Brasil, após mais de três séculos de exploração, com crueldade, de mais de 4,5 milhões de cativos que foram trazidos da África. O longo processo, que foi precedido por dispositivos como as Leis Eusébio de Queirós, do Ventre Livre e dos Sexagenários, e contou com a participação de lideranças negras e abolicionistas, culminou na Lei Áurea, assinada em 13 de maio de 1888 pela Princesa Isabel.
A vida e a luta dos cativos no Rio de Janeiro ecoam até hoje e suas histórias são preservadas, pelo Judiciário fluminense, para melhor se compreender o Brasil de ontem e de hoje. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por meio do Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos (DGCOM/DEGEA) possui uma série dedicada inteiramente à escravidão em seu arquivo permanente.
- Uma das nossas principais riquezas é o acervo de mais de mil processos envolvendo escravos e seus senhores. Este acervo se encontra guardado na nossa Reserva Técnica em ambiente controlado e pronto para servir de fonte para as mais variadas pesquisas – destaca o diretor do DEGEA, Márcio Ronaldo Leitão Teixeira.
À esquerda, capa do processo do “preto" Theodoro, que pretendia pagar pela liberdade da escrava "preta crioula" Maria; à direita, o processo do menor Honório, criança que nasceu livre, mas não pode ficar com a mãe, que era escrava
O Serviço de Gestão de Acervos Permanentes (SEGAP), unidade vinculada ao Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos é o departamento responsável pela gestão do acervo arquivístico permanente do Poder Judiciário do Rio de Janeiro. O serviço, que integra a Divisão de Gestão de Documentos (DIGED), é responsável pelos processos judiciais históricos e também pelo atendimento aos pesquisadores.
- A série está organizada arquivisticamente dentro dos seus 22 fundos de fontes arquivísticas documentais que ajudam a (re)descobrir o papel dos negros como agentes sociais de sua própria história. Os processos judiciais alocados na série “Escravidão” possuem, como característica fundamental, o escravo como uma das partes do processo – afirmou Gilberto de Souza Cardoso, diretor da DIGED.
Uma das riquezas sobre o tema é o processo do menor Honório. A criança nasceu livre, mas não pôde ficar com a mãe Joana Francisca, que era escrava. O menino ficou com um tutor até que a mãe conseguisse liberdade, que só ocorreu dez anos depois.
Dentre os processos históricos preservados pelo Judiciário fluminense há vários que contam a história de resistência da população escravizada e sua luta pela liberdade e direitos civis. Como o processo de 1875 que registra a intenção do “preto Theodoro de pagar pela liberdade da escrava preta crioula Maria, escrava de Maria Ignacia da Silva” para casar-se com ela. E também os documentos judiciais da insurreição escrava liderada por Manoel Congo, em 1938, no município de Vassouras. O processo foi restaurado pelo Serviço de Acervo Textual, Audiovisual e de Pesquisas Históricas (SEATA) e deverá ser exposto.
À esquerda, o pedido de alforria para sete escravos do casal Luis Ribeiro Ramalho e Luiza Maria da Conceição Mattos; à direita, Julião Baptista Pereira entrou na Justiça contra a liberdade do escravo João de Nação
- O direito de ser livre, em algumas ocasiões, era concedido pelos próprios senhores. Um dos exemplos é o do casal Luis Ribeiro Ramalho e Luiza Maria da Conceição Mattos, que alforriaram sete escravos . Mas muitos senhores lutavam contra a liberdade de seus escravos, como se visualiza processo movido por Julião Baptista Pereira contra o liberto João de Nação.
A dor do Valongo
Desde os tempos de colônia, o Rio de Janeiro foi erguido e sustentado pela mão de obra escrava, além de ser entreposto comercial para venda de escravos para outras regiões. De acordo com estimativas de um censo resguardado no Arquivo Nacional, 46% da população, à época, era formada por cativos. Eram explorados em minas, cafezais, engenhos de açúcar e plantações de tabaco e algodão, e também empregados como trabalhadores domésticos nas casas das nobrezas e da elite da cidade.
Então capital do Império, a cidade foi um dos principais cenários da luta pela liberdade dos cativos. O Cais do Valongo, na Região Portuária, foi o maior porto de comercialização de escravos na América. Cerca de um milhão de escravos foram desembarcados no local, que passou a ser conhecida como Pequena África. Após o fim da escravidão, a comunidade negra se instalou na região deixando marcas eternas para a cultura carioca.
A Pedra do Sal, tradicional reduto do samba e da cultura negra, era parte da senzala dos escravos do trapiche da Ordem de São Francisco, que ali faziam o desembarque da substância para o Armazém do Sal, na, hoje, Praça Mauá. No local nasceram figuras históricas como Machado de Assis, Tia Ciata e o Príncipe Obá.
Festa no Paço Imperial
Foi também ali perto, na Praça XV, região vizinha ao Fórum Central, que a população celebrou a assinatura da Lei Áurea. Milhares de pessoas se aglomeraram em frente ao Paço Imperial, após a Princesa Isabel, também conhecida como a 'Redentora' assinar a lei.
- Falar da Abolição é, antes de tudo, conhecer a história do negro no Brasil. Os negros, trazidos como cativos da costa da África, foram fundamentais na construção da nossa nação. Como diria o Padre Antonio Vieira, no século XVI, “Sem negros não há Pernambuco”; e André João Antonil, no século XVIII, “os escravos são as mãos e os pés do senhor de engenho, porque sem eles no Brasil não é possível fazer, conservar e aumentar a fazenda”. As frases, de dois importantes jesuítas, demonstram a importância do negro como agente histórico para formação do Brasil – recordou Gilberto.
Márcio Ronaldo Leitão Teixeira destaca que as ações de associações civis que promoviam a alforria de escravos, as ações judiciais pela liberdade e, sobretudo, as próprias lutas e revoltas dos cativos, foram fatores fundamentais para o fim da escravidão, que teve a resistência de uma elite dominante que impedia a libertação dos escravos.
- Além disso, o grupo de abolicionistas, que pode ser lembrado através de importantes lideranças, como Luiz da Gama, André Rebouças e José do Patrocínio, pressionava o Imperador e os políticos dirigentes pelo fim da escravidão, com a justificativa do Brasil ser o único país das Américas, para além de um dos poucos do mundo que ainda utilizava trabalho escravo – observa.
Processos que traduzem as muitas histórias sobre a escravidão no Brasil estão disponíveis para consulta no Arquivo Central do PJERJ, localizado na Rua Almirante Mariath, 340, São Cristóvão. Para ter acesso s peças que retratam parte crucial da história do Brasil e do Judiciário fluminense, e agendar sua visita, é necessário encaminhar um e-mail para o Serviço de Gestão de Documentação Arquivísticos Permanentes ( segap@tjrj.jus.br).
JGP/FS
FONTE WEB GOOGLE TJRJ.JUS.BR TJRJ
ZAP OU TELEGRAM 21 972883642 ADV MARCOS FERNANDES ON LINE AGORA RJ 19 MAIO DE 2020
A responsabilidade do Estado perante o suicídio do preso no interior do estabelecimento prisional
O que o Estado pode demonstrar para eximir-se da responsabilidade pelo suicídio de um preso?
Publicado em . Elaborado em .
A temática da responsabilidade civil do Estado apresenta uma série de divergências, tanto doutrinárias quanto jurisprudenciais, em especial no que se refere à responsabilidade do Estado em casos de omissão, estando longe de se firmar um entendimento consolidado acerca ao assunto. O art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, adota a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, ou seja, exige apenas a comprovação do ato, dano e nexo causal, admitindo excludentes de responsabilidade ao dever de indenizar.
No que tange aos danos por omissão, a doutrina pátria diverge acerca da aplicabilidade da responsabilidade objetiva ou subjetiva. Apesar disso, a maioria entende pela aplicação da responsabilidade subjetiva, advinda da culpa anônima, ou seja, da má prestação do serviço público, e não advinda da teoria civilista, onde deve-se comprovar a existência de culpa ou dolo. A teoria do risco administrativo se contrapõe com a teoria do risco integral, que não admite nenhuma excludente, o que justifica essa teoria ser uma variante radical da teoria objetiva.
Assim, a teoria do risco integral somente é adotada pelo ordenamento brasileiro em casos pontuais, como, por exemplo, acidentes de trabalho, indenizações cobertas pelo seguro obrigatório para automóveis e danos ambientais. Por sua vez, a responsabilidade do Estado em relação a pessoas ou coisas em sua custódia é um caso especial de responsabilização estatal, apresentando-se como uma das vertentes da responsabilidade Estatal por omissão, onde a responsabilidade do estado se apresenta de modo bem mais acentuado. Nesses casos, em especial, a responsabilidade será objetiva.
Essa acentuação da responsabilidade estatal é explicada pela “teoria do risco criado” ou “teoria do risco suscitado”, tendo em vista que nessas situações o ente público possui o dever de garantir a integridade das pessoas e dos bens tutelados, tendo em vista que essa situação de guarda foi criada por ele próprio. Especialmente no que se refere à guarda de presos em estabelecimentos prisionais, essa acentuação da responsabilidade, com a adoção da responsabilidade objetiva, surge em decorrência da concepção de que o Estado possui o dever constitucional de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, conforme preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, apesar de o entendimento da responsabilidade por omissão estatal divergir, nas situações onde o Estado cria a situação de risco, em especial na guarda de presos em estabelecimentos penais, a responsabilidade estatal é mais enfática, em decorrência do dever legal de custódia do preso, resultando em aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, já consolidada no entendimento pátrio.
A tese de repercussão geral (tema nº 592), resultante no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 841.526/RS, no ano de 2016, foi de grande relevância para a consolidação da responsabilização objetiva do Estado perante a morte do detento, ao firmar o entendimento de que, em caso de inobservância do dever de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Poder Público é responsável pela morte do detento. Desta maneira, com o julgamento do Recurso Extraordinário 841.526/RS, o STF firmou o entendimento de que, tanto no homicídio quanto no suicídio, existe a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever constitucional de garantir o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.
Percebe-se, assim, que no suicídio a responsabilidade do Estado é objetiva, mas que, por essa responsabilidade adotar a teoria do risco administrativo, admite-se a existência de excludentes do dever de indenizar. Tendo em vista que, apesar de o suicídio, a depender do caso em concreto, poder ser considerado como culpa exclusiva da vítima, uma das excludentes de responsabilidade da teoria do risco administrativo, nada impede que se reconheça esse fato como gerador de responsabilidade objetiva Estatal, em face do dever constitucional de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, trazido expressamente no art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal de 1988. Essa percepção somente poderá ser analisada caso a caso, onde as circunstâncias da morte do detento serão apuradas, bem como deve ser averiguada a atuação do Estado para a ocorrência do suicídio.
No julgamento do ARE 700927, por exemplo, contatou-se a responsabilidade objetiva do Estado na morte do detento que praticou o suicídio, em face do episódio onde o preso foi posto em cárcere embriagado, a conhecimento dos agentes policiais. Nota-se a ausência de prudência, como também a omissão, por parte dos agentes públicos, na garantia da incolumidade física do detento. Vejamos o julgamento do ARE 700927:
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim do: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. I – A partir do momento em que o indivíduo é detido, este é o posto sob a guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais, que têm por dever legal, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF, tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele, quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso). II Restando devidamente demonstrado nos autos que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do Estado ao faltar com seu dever de vigilância do detento, o qual foi encarcerado alcoolizado e, posteriormente, encontrado morto no interior da cela, configurada está a responsabilidade do ente público em arcar com os danos causados. [...]. O Estado de Goiás alega, em síntese, que o fato ocorrido não enseja sua responsabilidade civil, haja vista tratar-se de suicídio do detento e que, por isso, ausente o nexo de causalidade entre o evento morte e qualquer ação advinda da Administração Pública para sua ocorrência, por se tratar de culpa exclusiva da vítima. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que firmou o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo então a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio. [...] Nesse desiderato, cabe enfatizar que é dever do Estado zelar pela integridade física dos detentos, conforme dispõe a Constituição Federal de 88, Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, art. 5º, inciso XLIX, afigurando-se, portanto, fora de dúvida, que a integridade física dos detentos é responsabilidade do Estado, que, para tanto, deve manter vigilância constante e eficiente, além de tratamento adequado à saúde física e mental dos mesmos. Assim, tem-se que configura culpa in vigilando do Estado, o fato da Delegacia de Polícia - como de qualquer estabelecimento prisional – descurar-se dos cuidados necessários à preservação da incolumidade física dos presos, permitindo que fatalidades tal como a verificada, no caso vertente, aconteçam [...]1.
Como se vê, diante do caso de suicídio de preso dentro dos estabelecimentos prisionais, deverá ser analisado as questões que influíram para a morte do detento, ou seja, se o nexo de causalidade existe entre uma conduta do Estado e o dano sofrido. Por exemplo, se o preso sempre manteve bom comportamento, se nunca demonstrou ter problemas psicológicos, se vinha sendo prestada regular assistência médica ao preso enfermo, ou se o detento, que gozava de ótima saúde mental, nunca ameaçou se matar, o Estado pode alegar que jamais poderia prever tal conduta do preso, quebrando qualquer nexo de causalidade que vier a ser alegado.
De outro modo, se o preso reiteradamente ameaçava se matar, ou possuía problemas psicológicos e estes eram ignorados pelos agentes, não sendo oferecida a assistência necessária que essas situações exigem, por exemplo, o Estado poderá ter dificuldades em tentar demonstrar o rompimento do nexo de causalidade, tendo em vista que era previsível que algo poderia acontecer e que de certa forma sua omissão influiu para a morte do detento, não tomando as providencias cabíveis para evitar o dano ocorrido. Nas palavras de Fernanda Marinela2, convém imaginar a situação em que um preso decide praticar o suicídio dentro do presídio, restando a dúvida se há ou não responsabilidade para o Estado.
Primeiro, é importante grifar que o preso está sob tutela do Estado, assim, em tese, haveria responsabilidade; há descumprimento do dever legal. No entanto, se o Poder Público prestava o serviço no padrão normal e não tinha como evitar o dano, ele se exime dessa obrigação. Por exemplo, preso que pratica o suicídio batendo a cabeça nas grades, ele iria fazê-lo de qualquer forma e o Estado não tinha como evitar, salvo se o ente público fosse “anjo da guarda”, o que não é o caso. Outro contexto ocorre quando o ato suicídio é praticado por uma arma que entrou com uma visita; nesse caso há omissão do Estado na fiscalização pois, se o Poder Público não despoja os internos de certo presídio de quaisquer recursos que lhe permitam atentar contra a própria vida, não pode se eximir de responsabilidade em relação a esse suicídio.
Conforme bem trazido por Fernanda Marinela, inicialmente tem-se que a responsabilidade do Estado perante o preso é objetiva, em virtude do dever legal de guarda e custódia do detento que possui o Estado. Apesar disso, o Estado poderá ter essa responsabilidade afastada (e, consequentemente, o dever de indenizar inexistente) caso comprove que não tinha como evitar o ato danoso, ou que demonstre que agiu nos parâmetros normais de vigilância e guarda dos custodiados no interior do estabelecimento prisional. Não é justo o Estado ter que arcar com toda e qualquer morte dentro das unidades prisionais do país, pois isso seria, em suma, adotar a teoria do risco integral, teoria esta jamais admitida no ordenamento pátrio no que se refere à responsabilidade do Estado.
O ente público, apesar de possuir prerrogativas especiais em decorrência de sua supremacia perante os administrados, não deve ser visto como um garantidor universal (ou indenizador universal): aquele que vai responder por tudo e por todos, independentemente da análise circunstanciais perante cada caso em concreto. Desta feita, a responsabilidade civil do Estado em casos de inobservância do dever legal é objetiva, decorrente de sua omissão específica de garantia da integridade física e mental do preso, com adoção da teoria do risco administrativo.
Porém, ocorre que o Estado poderá ser desobrigado do dever de indenizar se ficar comprovado, no caso concreto, que ele não tinha a real possibilidade de evitar que o dano ocorresse, rompendo-se, então, o nexo de causalidade entre a morte do detento na unidade prisional e a omissão do Poder Público. O desafio, portanto, é buscar definir os limites de responsabilização do Estado, pois ele não pode se tornar um garantidor universal. A omissão genérica, aquela advinda da fragilidade financeira-orçamentária da Administração Pública em ofertar garantias constitucionais básicas, não deve ensejar responsabilização estatal, visto que o Estado adota o princípio da reserva do possível.
Não se afirma aqui que o Estado deve furtar-se de garantir o mínimo existencial necessário à população. Não restam dúvidas de que o Poder Público é omisso na garantia de inúmeros de suas responsabilidades referentes às demandas sociais. Porém, deve-se responsabilizar o Estado por omissões específicas, como, por exemplo, a da repercussão geral trazida neste artigo. Trata-se de compreender até onde alcança o nexo direto de causalidade do Estado, para que não se incorra, o Poder Público, em ser um garantidor universal.
Tem, o Estado, total direito de alegar a ocorrência de excludentes de causalidade. Em situações de custódia, apesar do entendimento firmado em responsabilidade objetiva, pode o Poder público alegar essas excludentes para afastar o direito a indenização, tendo em vista que o Estado não responde por toda e qualquer morte de preso, mas somente em casos em que ocorre a inobservância do dever constitucional de proteção dos custodiados. Em resumo, o Estado poderá ser desobrigado do dever de indenizar se ficar comprovado que ele não tinha a real possibilidade de evitar que o detento praticasse o suicídio, vindo o dano a acontecer.
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DEUS ESTÁ VOLTANDO ? ADVOGADO MARCOS FERNANDES
Deus está voltando ? fome sede miséria áfrica venezuela e diversos países capitalismo selvagem
Deus está para voltar?
MARCOS ADVOCACIA
Preocupação com o futuro da humanidade...devido ao capitalismo selvagem consumismo luxúria descaso governantes ...ALERTA PARA PROVÁVEL CHEGADA EM BREVE DO CRIADOR DO PLANETA E DOS HOMENS , CHAMADO DEUS TODO PODEROSO....
Meu parecer é sobre o capitalismo, para muitos é uma coisa muito boa , mas para a maioria da população mundial ,NÃO , como exemplo a África em que todos estão esquecendo que milhares de pessoas ao dia estão morrendo de fome ou por falta de médicos para tratamentos ocasionados por problemas gerais de saúde que acometem os habitantes da maioria dos países da África ...Mas capitalismo selvagem das grandes potências e também de médias potências através de seus governantes parecem que se esqueceram do que está acontecendo na África ,bem como também está acontecendo agora na Venezuela , parece que até mesmo não se pode mais nenhum jornalista mostrar em reportagens o que está acontecendo na Venezuela ,dizem as más línguas que além de caes e animais em geral e aves sendo abatidas para matar a fome de milhares ou milhões de habitantes da Venezuela ...dizem as más línguas também que os próprios parentes ou amigos próximos estão como se fosse em uma cadeia para sobreviver e se alimentar tirando a vida de um do outro para se alimentar das suas próprias carnes ...todos nós somos somente um somos únicos e filhos dos criadores , mas como diz Anthony quesnay ...o homem nasce livre a sociedade que o corrompe... a vontade dos seres humanos capitalistas também os socialistas , digo o capitalismo um sentido geral ligado ao capitalismo e ao consumismo aos carros novos aos bons apartamentos as farturas na mesas que são jogadas foras de bacalhau , filé mignon , caviares , lagostas ...E de tudo que é caro que existe em nossa humanidade , que são consumidos por pessoas que possuem o capital ,e esquecendo de que na África e na Venezuela bem como diversos países que poderia também citar aqui neste parecer ...estão mesmo assim tratando com verdadeiro descaso a situação catastrófica desumana que esse seres humanos iguais a mim iguais a você que está lendo este parecer neste site . bilhões e bilhões em todo mundo trilhões e trilhões de reais em dólares ou euros são gastos com coisas supérfluas como bombas armas drogas e até mesmo alimentos caros que se não fosse em gastos todos esses trilhões não estaria ocorrendo esse massacre na África de vidas humanas minguando de sede e por falta de água bem como o exemplo que se tem a Venezuela em que um está começando literalmente a matar o outro e comer a carne dos outros para poder sobreviver neste país que não é capitalista é socialista mas como disse apesar de socialista ou capitalista estão sofrendo os males geral de todo o globo terrestre que é capitalista no sentido de dinheiro no sentido de possuir fama no sentido de possuir poder no sentido de se locomover com automóveis no com motocicletas com iates e navios e aviões e trilhões são gastos dessa forma. Primeiro deveria os seres humanos os governantes e como qualquer pessoa habitantes do planeta ,ajudar com primazia esses habitantes da África da Venezuela de outros diversos países que sofrem por falta de comida e água morrendo por causa disto. Os governantes não estão para mim nem aí para esses problemas da África e agora da Venezuela eu citando como exemplo pois se tivesse aí para isso o próprio Brasil , os Estados Unidos os governantes da china , da Europa , Japão ,os d a Europa , todo mundo deveria se reunir , e acabaria num piscar de olhos com essa coisa estranha que está acontecendo na África e como exemplo se tem na Venezuela ,mas parecem que entra no ouvido e sai no outro promessas e promessas envio de dinheiro às vezes muito pouco para os milhões que precisam , às vezes o dinheiro está até desviado nesse caminho e às vezes os próprios governantes desses países não deixam chegar esse dinheiro , bloqueiam até os alimentos que tentam enviar algumas pessoas ... boas do planeta , quando tentam o envio , não conseguem , esses alimentos não chegam , essas pessoas que morrem aos poucos desnutridos literalmente , com ossos a mostra , sem ter o que beber , é degradante e tenho vergonha de estar presente neste planeta no qual que vale mais e cada um olhando para o seu próprio umbigo ,e o dinheiro para conseguir o poder ,como eu já disse a fama e o luxo a luxúria , E literalmente estou observando agora chegando os meus 50 anos que os seres humanos infelizmente a maioria olham sempre para o seu lado às vezes no máximo para sua família , mas não estão mais preocupados com o próximo e com o que está acontecendo nesses países.. quisera eu poder de alguma forma acabar com o que está acontecendo ,mas infelizmente não tenho condições talvez até mesmo econômicas de ajudar qualquer pessoa que seja , pois sou apenas mais um advogado sem bens e sem fortunas para ajudar essas pessoas que tanto necessitam...mas quem dera se eu fosse um governante , estaria nesse momento me reunindo para que fosse de alguma forma posto fim a essa degradante e humilhante situação . governantes capitalistas,socialistas ou quem for , parem de olhar para a sua própria nação ou para os seus próprios umbigos e comecem a observar que isso certamente o nosso criador de alguma forma já observa algum anos que isso ou há milhares de anos isso já acontece e de alguma forma todo essas doenças que aparecem já podem ser algum aviso de que esse nosso criador chamado de Deus pelos habitantes da terra esteja próximo a voltar a este planeta pois já deve estar observando que a maioria dos homens principalmente governantes não querem de forma alguma mesmo podendo mesmo tendo milhões de bilhões e trilhões de dinheiro não ajudam esses habitantes da África da Venezuela e de outros diversos países na mesma situação e com isso , DEUSe provavelmente voltará em breve a este planeta chamado terra e de alguma forma irá captar as pessoas nesse planeta que possuem bom coração e levá-los para algum outro plano algum outro lugar até hoje desconhecido por mim por vocês por todos nós que neste globo terrestre vivemos ...não é que esteja torcendo para isso mas parece que talvez seja a única solução para de uma vez por todas os seres humanos observarem que todos são irmãos de todos todos no geral somos só um só somos nós um só soldados universais desse planeta mas estamos deixando de ajudar quem precisa devido a esse consumismo que o capital em que o dinheiro está trazendo para toda a população mundial que sonha e busca sua mente estes poderes estes bens estas formas e tudo mais e que estão esquecendo de quem está implorando e pedindo ajuda em outros países para que pelo menos tomar um copo d'água e um pedaço de pão que não possui ,e com isso morrendo , infelizmente .fica aqui esse meu parecer sobre o capitalismo sobre o capitalismo selvagem relacionado ao dinheiro não em si a forma dita de capitalismo pois em qualquer regime que for esquerdo ou direito isso não importa todos os governantes estão se omitindo e fingindo que não estão vendo o que está acontecendo com essas pessoas simples mais humanas e filhas de Deus também fico triste com tudo isto mas fico feliz , pois ao me aproximar aos meus 50 anos ,estou sentindo e observando com a minha intuição , em que o homem o maior mais poderoso DEUS está próximo e que voltará em breve logo logo para por fim a tudo isto que este capitalismo selvagem criado pelo próprio homem está ocasionando há uma grande parte da população mundial ,fica aqui meu alerta aos governantes que lerem este meu parecer que é sincero ,não existe nada de falso em tudo que disse acima apesar de não ser um grande filósofo tudo que disse nada mais é do que a pura realidade que está ocorrendo neste nosso planeta chamado terra Advogado Marcos Fernandes , este é o meu parecer , do que está para acontecer....a volta de DEUS.
RIO DE JANEIRO , 19 DE MAIO DE 2020
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